TJBA - 8005339-45.2023.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:21
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS COUTO em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005339-45.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JEAN DE JESUS COUTO Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DO STF.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E TJBA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005339-45.2023.8.05.0141, em que figuram como agravante JEAN DE JESUS COUTO e como agravado(a) ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005339-45.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JEAN DE JESUS COUTO Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Turma, do TJBA e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Turma: 8001106-76.2019.8.05.0001; 8004840-06.2017.8.05.0001.
Precedentes do TJBA: 8026584-55.2020.8.05.0000; 8002047-92.2020.8.05.0000.
Precedentes do STF: RE 596701/MG; RE 570177/MG; ARE 1051842/RS. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. A pretensão autoral cinge-se à conversão em tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado como policial militar pela parte autora, sob o fundamento de que possui direito a aplicação ao regramento estabelecido na Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942, ambos do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, diante da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial de servidor público, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela aplicabilidade de regras de aposentadoria especial pelo Regime Geral da Previdência Social conforme A Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos até a edição de lei específica. É o que se depreende do teor da Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O Tema 942 STF, afetado pelo Recurso Extraordinário 1.014.286-SP, diz respeito à "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada." Foi fixada a seguinte tese no Tema 942/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Na decisão acima transcrita, concluiu-se pela legitimidade do direito de averbação do tempo de serviço prestado por servidor público civil (assistente agropecuário) que recebia adicional de insalubridade. Ocorre que, no caso dos militares, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, evidenciando que a previsão que a lei específica do ente federativo dispõe sobre ingresso, limite de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, nos termos do art. 42 § 1º combinado com o artigo. 142, § 3º, X da CF/88.
Vejamos: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Os policiais militares do Estado da Bahia detêm regras próprias relativas à carreira, as quais são estabelecidas pela Lei nº 7.990/2001, portanto inexiste lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91, como requerido pelo recorrente. Outrossim, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942/STF, uma vez que o recorrente se trata de policial militar, que possui regramento próprio, portanto, não abrangido como integrantes da categoria servidor público, consoante reiteradamente firmado pelo STF, vejamos: CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
SOLDO.
VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
RE DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 570177 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2008) "[...] Contudo, ressalva há de ser feita em relação aos servidores militares. Esta Corte, no julgamento do RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.06.2008, reconheceu expressamente que aos militares não se aplica o regime jurídico dos servidores civis. Confira-se a ementa: "CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO militar OBRIGATÓRIO.
SOLDO.
VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
RE DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido." Quanto à matéria constitucional em debate, o acórdão recorrido encontra-se conforme entendimento desta Corte.
Ademais, observa-se que a Turma Recursal de origem concluiu pela impossibilidade de extensão do abono de permanência aos policiais militares, por compreender que a Lei Complementar 51/1985 alcança apenas os policiais civis.
Assim, apesar da parte Recorrente ter implementado os requisitos legais que autorizam sua transferência para a reserva, e tenha permanecido na ativa, não tem direito ao abono de permanência previsto na LCE 51/1985, face à ausência de previsão legal.
Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.
Nesse sentido, confiram-se: ARE 986.320, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 16.08.2016; e ARE 955.599, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 08.06.2016.
Assento, ainda, que essa decisão não vai de encontro ao entendimento sufragado nos acórdãos mencionados pelo Recorrente no extraordinário, porquanto a Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Constituição, trata do regime jurídico aplicado aos policiais civis, não aos militares.
Além disso, observa-se que a violação do princípio da legalidade, na espécie, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Aplicável, portanto, a Súmula 636 do STF, que assim dispõe: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, observo que a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Incidem, pois, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Com fulcro no artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente (eDOC 5, p. 7), devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como a norma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente." (STF - ARE: 1051842 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-242 16/11/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." No mesmo sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020.
INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MÁCULA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPRIMIDA PELA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.265/20.
INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
São legítimos o Governador do Estado e o Secretário de Administração para ocupar o polo passivo da ação mandamental, quando se discute a legalidade de ato de efeito concreto, consistente na alteração da base de cálculo do desconto previdenciário nos proventos dos servidores militares inativos oriundo de normatização federal. 2. A lei estadual nº 14.250/2020, contra a qual o impetrante também lança inconformidades, foi promulgada para promover alterações nas leis nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) e nº 11.357/2009 (Organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), ambas aplicáveis aos servidores públicos civis, e não aos militares. 3.
A edição da Lei estadual nº 14.265/2020, ao prever, expressamente, a alíquota de 9,5% de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM baiano, apenas deu cumprimento aos arts. 42, § 1º, e 149, § 1º, da Constituição Federal, no trecho em que exige do respectivo ente federativo a edição de lei específica, o que supre eventual inconstitucionalidade da Lei federal nº 13.954/2019. 4. Nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, o art. 40, § 18, não se aplica aos militares, que possuem regime especial. 5.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do STF, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (ADI n. 3.105-8/DF) 6.
Há direito adquirido à percepção da remuneração da inatividade prevista sob a lei vigente no momento que o segurado cumpre os requisitos para o ingresso na inatividade.
Exclui-se dessa garantia, porém, os descontos de contribuição previdenciária, pois inexiste a imunidade tributária absoluta.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8026584-55.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Edson Bispo dos Santos e outros e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80265845520208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
RTI.
PREVISÃO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA.
ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMATIVO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTO ISONÔMICO INEFICAZ.
VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.
II - Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, nos artigos 102 e 110-A, a possibilidade de instituição da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, aduzindo para tanto, a necessidade de edição de norma regulamentadora.
IV - Destarte, considerando a ausência de regulamento da matéria, inviável a sua implementação pela via judicial.
V - Impossibilidade de incidência de normativo aplicável aos servidores civis.
Regime jurídico distinto. VI - É defeso ao Poder Judiciário avocar função legislativa.
Atribuição do Poder Executivo Estadual.
Inviabilidade de majoração de vencimentos dos servidores públicos.
Fundamentação isonômica não aplicável.
Súmula Vinculante 37.
Supremacia do princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes desta Egrégia Corte.
VII - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeição das preliminares e, no mérito, segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002047-92.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADAILTON VIDAL MOTA, AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e AGNALDO ROCHA VIANA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80020479220208050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) Colaciona-se, ainda, como remate, jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça sobre o tema: Recurso inominado.
Ex-Policial Militar.
Pretensão de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Tema 942 do STF.
Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que o Tema nº 942 e o art. 40 § 4º da Constituição Federal não são aplicáveis aos policiais militares.
Ausência de lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91.
Regime jurídico do Decreto Lei Estadual nº 260/70.
Pretensão de acréscimo de 40% ao tempo de serviço prestado como policial militar que não pode ser acolhida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10492222420238260224 Guarulhos, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS INSALUBRES.
PRETENSÃO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Pretensão de conversão do tempo especial de serviço em tempo comum. 2.
Tema nº 942 do A.
STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do Estado de São Paulo. 3.
Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social. 4.
Ação improcedente 5.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047772-10.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POLICIAL MILITAR - REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ARTIGO 40, DA CRFB - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA VINCULANTE 33 E O TEMA 942 AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese haver o reconhecimento do tempo trabalhado na Polícia Militar como tempo especial e a possibilidade de sua conversão em tempo comum no Regime Geral de Previdência Social, há de se destacar que o contido na Súmula Vinculante n. 33, Tema 942 não se aplica ao regime jurídico dos militares estaduais, mas sim aos servidores públicos, pelas especificidades do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Desse modo a Súmula Vinculante n. 33 e Tema n. 942 de Repercussão Geral, que estendem os efeitos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 aos servidores públicos, não se aplicam aos militares estaduais que são regidos por legislação própria. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020164-80.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Quanto ao argumento do recorrente de que existem decisões favoráveis em casos análogos em diversas comarcas da Bahia, impõe-se rejeitá-lo pelos seguintes motivos: Primeiramente, as decisões isoladas proferidas por juízos de primeira instância não possuem efeito vinculante nem constituem precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro, não havendo que se falar em uniformidade de jurisprudência com base em decisões esparsas proferidas por magistrados de comarcas distintas.
Em segundo lugar, a existência de julgados favoráveis ao recorrente em outros processos não implica necessariamente no reconhecimento de seu direito, pois cada caso deve ser analisado individualmente, conforme suas particularidades fáticas e jurídicas.
Eventual divergência jurisprudencial entre juízos de primeira instância deve ser resolvida pelos mecanismos próprios de uniformização, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou os recursos aos tribunais superiores.
Ademais, a menção genérica a processos de outras comarcas, sem a demonstração específica da identidade fática e jurídica entre os casos, bem como sem a comprovação do trânsito em julgado das decisões apontadas, não é suficiente para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e pelo TJBA sobre a matéria.
Destaca-se, ainda, que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme art. 371 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o magistrado não está vinculado a decisões proferidas por outros juízos de mesma hierarquia.
Por fim, ressalta-se que os precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente do STF, têm força normativa e devem ser observados pelos juízos inferiores, conforme art. 927 do CPC.
No caso em análise, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que o regime jurídico dos militares é distinto do regime dos servidores civis, não sendo aplicável aos primeiros as normas relativas à aposentadoria especial previstas para os segundos.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STF em outras oportunidades, como no julgamento do ARE 775.070 AgR (Relator Min.
Roberto Barroso): "Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.
E, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa." (ARE 775.070 AgR , voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1a T, j. 30-9-2014, DJE 208 de 22-10-2014.) Nesse contexto, não há como aplicar ao recorrente, policial militar do Estado da Bahia, o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33, uma vez que tais precedentes referem-se especificamente aos servidores públicos civis.
Quanto ao argumento de que o Estado da Bahia reconhece a natureza especial da atividade policial militar ao pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), este não é suficiente para alterar o regime jurídico constitucionalmente estabelecido.
O pagamento de gratificações ou adicionais pela natureza da atividade não tem o condão de modificar o regime previdenciário aplicável, que continua sendo aquele previsto na legislação específica dos militares estaduais.
No que concerne à alegação de que o TJBA reconheceu a mora legislativa em Mandado de Injunção, não altera o entendimento acima exposto, pois, como já destacado, existe legislação específica estadual (Lei nº 7.990/2001) que disciplina a carreira dos policiais militares do Estado da Bahia, não havendo lacuna legislativa que justifique a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
16/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de JEAN DE JESUS COUTO - CPF: *25.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS COUTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:42
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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29/03/2025 13:19
Comunicação eletrônica
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29/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 13:19
Conhecido o recurso de JEAN DE JESUS COUTO - CPF: *25.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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