TJBA - 8087120-53.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 23:01 Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA PEREIRA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 10:22 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 17:14 Juntada de Petição de PRISCILA VIEIRA PEREIRA_CS 
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                                            23/06/2025 18:36 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            23/06/2025 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8087120-53.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA PEREIRA e outros Requerido: Vistos, etc.
 
 L.
 
 V.
 
 P., menor impúbere, representada por sua genitora e também autora PRISCILA VIEIRA PEREIRA, qualificada na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a inclusão do sobrenome avoengo BERHENDS aos seus nomes.
 
 Com a inicial foram acostados os documentos de id. 501294768/4769/4773/4775/4779/4785/4787/4792/4795/4796/4782/6273/6277 /6286/6300/8816/8845/1147/1145 e procuração id. 501294801.
 
 Aditamento da inicial, id. 503547548, onde foi requerida a mesma retificação no assento do casamento da requerente Manifestação conclusiva do Ministério Público id. 504268580, opinando pela procedência do pedido.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
 
 Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
 
 Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
 
 Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
 
 Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
 
 A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Já em seu artigo 57, preconiza: "Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:I - inclusão de sobrenomes familiares;II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado." A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao: 1 - 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito da Penha, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, que proceda à retificação do assento de nascimento de PRISCILA SANTOS VIEIRA, no Livro A 115, folha 242, termo nº 965, para constar o seu nome como sendo PRISCILA BERHENDS SANTOS VIEIRA; 2 - 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, acervo do Subdistrito da Vitória, que proceda à retificação do assento de casamento de FABRICIO NASCIMENTO PEREIRA e PRISCILA SANTOS VIEIRA, no Livro B 057, folha 037, termo nº 18408, para constar o seu nome de solteira da cônjuge como sendo PRISCILA BERHENDS SANTOS VIEIRA, bem como seu nome após o casamento como sendo PRISCILA BERHENDS VIEIRA PEREIRA; 3 - 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, acervo do Subdistrito da Vitória, que proceda à retificação do assento de nascimento L.
 
 V.
 
 P., no Livro A 731, folha 210, termo nº 219210, para constar o seu nome como sendo LUANA BERHENDS VIEIRA PEREIRA. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.
 
 Custas pelas requerentes.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador,BA. 16 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito em Substituição
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                                            18/06/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 10:28 Expedição de intimação. 
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                                            18/06/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 16:51 Expedição de intimação. 
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                                            17/06/2025 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/06/2025 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 14:33 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            08/06/2025 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 16:15 Juntada de Petição de 8087120_53.2025 PRISCILA VIEIRA PEREIRA _1_ 
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                                            05/06/2025 10:58 Expedição de intimação. 
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                                            05/06/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 14:54 Expedição de intimação. 
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                                            04/06/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 14:21 Juntada de Petição de 8087120_53.2025 PRISCILA VIEIRA PEREIRA 
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                                            28/05/2025 11:27 Expedição de intimação. 
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                                            27/05/2025 16:58 Expedição de intimação. 
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                                            27/05/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 15:25 Juntada de Petição de 8087120_53.2025 PRISCILA VIEIRA PEREIRA 
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                                            22/05/2025 13:50 Expedição de intimação. 
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                                            22/05/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 17:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2025 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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