TJBA - 0502086-60.2016.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0502086-60.2016.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Lucas Domingues Da Rosa Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:SP226496-A) Advogado: Gizania Alves Nunes (OAB:BA29297-A) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502086-60.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) APELADO: LUCAS DOMINGUES DA ROSA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB:SP226496-A), GIZANIA ALVES NUNES (OAB:BA29297-A), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, tombada sob nº 0502086-60.2016.8.05.0146, nos seguintes termos: “Dessa maneira, julgo por sentença para firmar que é devido ao exequente, em valor atualizado até a data da propositura da ação, a quantia de R$ 62.916,65 (sessenta e dois mil novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), devendo a parte executada ser intimada para seu cumprimento no prazo de dez dias, sob pena da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado Juazeiro(BA), 30 de outubro de 2017.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito" (ID 189304745).
Compulsando os autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos no presente recurso de apelação versa sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado proferido em sede de ação coletiva para ajuizamento de cumprimento individual de sentença.
Quanto à questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Com efeito, ao analisar o Recurso Especial 1.978.629/RJ, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou a necessidade de definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Por via de consequência, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
AUTOS.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) Nestas condições, uma vez que uma das questões controvertidas nestes autos versa especificamente sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado proferido em ação coletiva para ajuizamento de execução individual da sentença, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, do art. 1.035, do CPC.
Pelo exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, até o julgamento definitivo dos TEMA 1.169 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
25/05/2022 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/02/2022.
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23/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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19/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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25/12/2021 07:45
Devolvidos os autos
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10/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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10/08/2021 00:00
Reativação
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10/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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26/09/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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31/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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30/10/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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17/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/10/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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11/10/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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08/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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08/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/09/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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04/09/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/09/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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04/09/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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27/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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26/07/2018 00:00
Mero expediente
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26/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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15/05/2018 00:00
Expedição de Termo
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15/05/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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15/05/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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14/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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