TJBA - 8011467-74.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:26
Decorrido prazo de LUANE ANDRADE BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:26
Decorrido prazo de GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8011467-74.2024.8.05.0229 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: VALDECI SILVA MEDEIROS INVENTARIADO: BENIGNA DA SILVA SALES Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por VALDECI SILVA MEDEIROS em face do Espólio de BENIGNA DA SILVA SALES, objetivando a abertura de inventário e partilha dos bens deixados pela de cujus, falecida em 02/08/2018. A parte autora requereu a abertura do inventário, nomeação como inventariante e a partilha dos bens deixados pela falecida, consistentes em quatro imóveis localizados na Rua dos Expedicionários, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre analisar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito.
Verifico que a parte autora VALDECI SILVA MEDEIROS já ajuizou anteriormente, em 14/10/2024, ação de inventário com idêntico objeto, referente ao mesmo espólio de BENIGNA DA SILVA SALES, a qual tramita neste mesmo juízo sob o nº 8009851-64.2024.8.05.0229.
Analisando os elementos identificadores das demandas, constato a presença de todos os requisitos caracterizadores da litispendência, previstos no art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Há identidade de partes, uma vez que ambas as ações foram propostas pela mesma inventariante, VALDECI SILVA MEDEIROS, em face do mesmo espólio de BENIGNA DA SILVA SALES.
A causa de pedir é idêntica, qual seja, o falecimento da de cujus em 02/08/2018 e a necessidade de inventariar e partilhar os bens por ela deixados.
O pedido também é o mesmo: abertura de inventário, nomeação como inventariante e partilha dos bens do espólio.
A primeira ação foi distribuída em 14/10/2024 e ainda tramita regularmente, não havendo notícia de sua extinção ou julgamento.
A presente ação foi ajuizada posteriormente, em 18/12/2024, configurando-se assim a litispendência.
O instituto da litispendência tem por finalidade evitar decisões conflitantes sobre a mesma lide, preservando a segurança jurídica e a economia processual.
Constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
No caso dos autos, inexiste justificativa plausível para a propositura de nova ação de inventário quando já existe outra em curso com o mesmo objeto.
A circunstância de a parte autora ter mudado de representação processual (da Defensoria Pública para advogados particulares) não autoriza o ajuizamento de nova demanda, devendo tal alteração ser requerida nos próprios autos da primeira ação.
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre a presente ação e aquela que tramita sob o nº 8009851-64.2024.8.05.0229, e resolvo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, para EXTINGUIR a presente ação de inventário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANE ANDRADE BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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20/06/2025 22:57
Decorrido prazo de LUANE ANDRADE BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8011467-74.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] INVENTARIANTE: VALDECI SILVA MEDEIROS INVENTARIADO: BENIGNA DA SILVA SALES Tratando-se de ação de cunho patrimonial, indefiro a gratuidade requerida.
Oportunizo, no entanto, o seu pagamento ao final, observando que, quando da apresentação das primeiras declarações, deverá a parte adequar o valor da causa em vista do patrimônio inventariado.
Nomeio inventariante o(a) requerente VALDECI DA SILVA MEDEIROS, QUE PRESTARÁ COMPROMISSO EM 05 DIAS, tendo este despacho força de Termo de Inventariante, condicionado à aceitação expressa do requerente mediante declaração nos autos.
Nos 20 dias subseqüentes deverá apresentar as primeiras declarações, na qual deverá ser firmado o valor dos bens, sua completa individualização/especificação e os documentos comprobatórios de propriedade que, no caso de bens imóveis, deverá ser a certidão de inteiro teor atualizada ou, tratando-se transferência de posse, documento que a comprove satisfatoriamente, individualizando o imóvel, incluindo aí a origem de sua aquisição, confrontantes, localização, área e medidas exatas, assim como o plano de partilha pormenorizado, indicando o quinhão de cada herdeiro e devendo esclarecer se o imóvel permanecerá em condomínio.
Junte-se ainda a prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio, em nome do de cujos, bem como certidão de (in)existência de testamento.
Havendo credores do Espólio, deverão ser notificados para dizerem se concordam com ou não com os bens reservados para pagamento do débito.
Quanto aos valores depositados em instituições bancárias, deverá a inventariante, quando da apresentação das declarações e no uso de suas atribuições e poderes, trazer aos autos as informações sobre o montante, com a consequente atualização do valor da causa. Intime-se as partes, por seus procuradores, para tomar ciência deste despacho e cumprir as determinações no prazo determinado. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 23:37
Decorrido prazo de GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM em 10/04/2025 23:59.
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16/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 08:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/01/2025 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECI SILVA MEDEIROS - CPF: *71.***.*65-20 (INVENTARIANTE).
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18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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