TJBA - 8032915-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:22
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032915-50.2020.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Requerido: Luiz Renato Paim Marques Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8032915-50.2020.8.05.0001 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: LUIZ RENATO PAIM MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) movida por REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de REQUERIDO: LUIZ RENATO PAIM MARQUES, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 416125936.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB -
28/02/2024 20:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 17:39
Decorrido prazo de LUIZ RENATO PAIM MARQUES em 17/08/2020 23:59:59.
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04/01/2021 02:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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22/07/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 18:08
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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