TJBA - 8010717-43.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARAUJO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:23
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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12/07/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010717-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: JOSE CLAUDIO ARAUJO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de JOSE CLAUDIO ARAUJO SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (ID - 487221116).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Torno sem efeito a decisão de Id 482947862.
Envie-se ofício ao DETRAN para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte autora.
Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:19
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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