TJBA - 8093720-66.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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04/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 01:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093720-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Lucia De Lima Borges Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543) Advogado: Kessia Vitorio Garrido Vieira (OAB:BA47917) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Terceiro Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8093720-66.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA BORGES Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA BORGES em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que identificou descontos em seu extrato referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a devolução dos valores já pagos e pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Instruiu a exordial com documento de ID 73393070 a 73393073.
Decisão ID 80809732 que deferiu a tutela antecipada vindicada e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 104861084.
No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, por meio do empréstimo pessoal, cuja contratação eletrônica é condicionada a apresentação de senha, token e biometria.
Juntou documentos de ID 104861085 e 104861086.
Manifestação acerca da contestação ID 113644174.
Decisão de saneamento em ID 146237207.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID 192646465.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside na contratação e cobrança de empréstimo pessoal que a parte autora alega não reconhecer.
Em que pese o autor alegar desconhecer o o empréstimo cobrado pela empresa ré, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato eletrônico firmado entre as partes.
Ainda, observa-se detalhes da movimentação da conta corrente da autora (ID 104861086) indicando recebimento de TED DE R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) através do sistema de contratação de empréstimo da empresa ré (BND) em abril de 2018 e, posteriormente, R$ 9.560,68 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), em maio do mesmo ano, com respectiva transferência e saque, não sendo objeto de impugnação direta e específica (ID 113644174).
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam os valores e movimentações indicadas (ID 104861086).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a cobrança efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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15/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 05:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BORGES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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13/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2021 07:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BORGES em 09/09/2021 23:59.
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24/10/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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06/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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06/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:55
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
19/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
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21/06/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2021 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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06/06/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BORGES em 27/04/2021 23:59.
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13/04/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2021 04:11
Publicado Decisão em 31/03/2021.
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01/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:35
Expedição de decisão.
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30/03/2021 17:35
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:14
Expedição de decisão.
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29/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
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30/01/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BORGES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 15:08
Expedição de decisão via Sistema.
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10/11/2020 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2020 16:21
Conclusos para despacho
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09/11/2020 02:06
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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04/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 21:54
Conclusos para despacho
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13/09/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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