TJBA - 8149281-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501070305
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29/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:25
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:44
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149281-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014) Advogado: Raimundo Marques Da Silveira Neto (OAB:PI14498) Reu: Alex Oliveira Do Nascimento Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8149281-07.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
REU: ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO R.H.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
11/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 11:14
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:14
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8149281-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014) Advogado: Raimundo Marques Da Silveira Neto (OAB:PI14498) Reu: Alex Oliveira Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8149281-07.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
REU: ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 7 de fevereiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
21/02/2024 17:54
Declarada incompetência
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30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:08
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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27/11/2022 09:51
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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27/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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