TJBA - 0000006-64.1977.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0000006-64.1977.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPLANADA Advogado(s): REU: REU: OTILIA DE ANDRADE,SOCRATES DA ROCHA PIMENTA ,ILCA ROCHA FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.
Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito - juízes, promotores e advogados -, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado "dever de cooperação recíproca em prol da efetividade", o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho. Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes" (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado.
O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 24 de setembro de 2021 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:16
Expedição de intimação.
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03/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 18/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:44
Decorrido prazo de OTILIA DE ANDRADE,SOCRATES DA ROCHA PIMENTA ,ILCA ROCHA FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:57
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:57
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA MACHADO em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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27/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:33
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:22
Conclusos para decisão
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18/06/2019 17:59
Devolvidos os autos
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03/06/1997 00:00
MERO EXPEDIENTE
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09/12/1977 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1977
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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