TJBA - 8001070-02.2023.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001070-02.2023.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSANA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. No caso dos autos, apesar de ter sido regularmente citada, a Requerida deixou de comparecer á audiência de conciliação realizada no dia 05 de fevereiro de 2024 (ID- 433098468).
Assim, decreto a revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Cumpre pontuar que, a decretação da revelia não desobriga o julgador à efetiva análise do suscitado direito material, posto que a revelia não tem o condão de tornar incontroversas quaisquer alegações apresentadas e nem transforma em verdade o que não restou evidenciado.
Desta forma, imperioso analisar os pedidos da parte autora, em consonância com as provas que trouxe aos autos.
A teor do que prescreve o art. art. 345 do CPC.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo do art. 2º da Lei. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Pois bem.
No caso dos autos, aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com restrições em seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pela acionada, apesar de não possuir nenhum débito junto à referida empresa.
Assim, requer provimento liminar para determinar que o demandado exclua de imediato seu nome e CPF junto aos órgãos de restrição de crédito, a declaração de inexistência de débito inscritos indevidamente e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (ID- 422344823) A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou, por meio do documento constante no ID 422344828, estar sendo cobrada por uma dívida referente ao contrato nº 6278922201104418, no valor de R$ 844,96(-), supostamente firmado junto à parte demandada, cumprindo, assim, o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte acionada não demonstrou, no presente caso, a existência de inadimplemento por parte da autora, deixando de trazer aos autos elementos que pudessem afastar a alegação de conduta abusiva e ilegal, especialmente a apresentação de contrato devidamente firmado entre as partes, com a assinatura do autor, apto a comprovar o vínculo contratual e o consequente inadimplemento.
Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a regularidade da contratação alegada, o entendimento deste juízo é no sentido da ilegitimidade da cobrança realizada pela parte ré.
Contudo, apesar da falha na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não foi apresentado extrato de negativação que comprove eventual inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, impedindo a análise quanto à existência ou não de negativação indevida, conforme dispõe a Súmula 385 do STF. Trata-se, inclusive, de documento de fácil obtenção pela parte demandante, não sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova nesse ponto.
Ressalte-se que o documento juntado sob o ID 422344828, denominado "Crednet", não indica qualquer registro de negativação nos cadastros do SPC ou SERASA, mas apenas a existência de pendência no PEFIN (Pendências Financeiras), o que não se confunde com negativação formal.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA DAS DORES RECORRIDO (A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES IDÔNEO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) TJ-BA - RI: 00052193020238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
FALTA DE PROVAS DA AUTORA PARA SABER SE HÁ DÍVIDAS PREEXISTENTES E/OU SUPERVENIENTES.
MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
EXTRATO JUNTADO NÃO COMPROVA SE A PARTE AUTORA POSSUI DÍVIDAS DE OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPEITO À SÚMULA 385 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Já em relação ao arbitramento em danos morais, não se afigura cabível.
O Autor sequer juntou aos autos certidão da CDL e sim de uma plataforma Consulta Boa Vista que não se trata de órgão de proteção ao crédito.
Não restou comprovação da inscrição indevida, pois a parte autora juntou, no evento nº 1, mera tela sistêmica de pesquisa oriunda do site Boa Vista, que demonstra que o CPF do autor possui algumas dívidas, nada mais.
Ocorre que as ferramentas disponibilizadas pelo SERASA CONSUMIDOR, LIMPA NOME e similares (como o caso em comento), trata-se, como o próprio nome já diz, de uma ferramenta desenvolvida ao próprio consumidor, contudo não demonstra se a pessoa física possui outros débitos oriundos dos demais órgãos de proteção ao crédito.
Em outros dizeres, apenas demonstra a possibilidade de dívidas perante aquela instituição da consulta.
Portanto, não há como se analisar a súmula 385 do STJ. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0095281-62.2023.8.05.0001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/12/2023). (grifo nosso) Neste prisma, há como reconhecer a inexistência de dívida, referente ao contrato objeto dos autos, mas não há como fixar indenização por dano moral, por ausência de certidão restritiva válida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o débito objeto dos autos. b) DETERMINAR a exclusão definitiva, dos cadastros restritivos de crédito, da dívida apontada na inicial, caso tenha havido a negativação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Santa Terezinha/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001070-02.2023.8.05.0225 Com espeque no PROVIMENTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, e ainda por determinação deste Juízo, nos termos do despacho/Decisão de ID423063606, inclua-se estes autos em pauta para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pela CEJUSC em 05/02/2024, às 10h10.
Segue à frente o link para acesso à referida sala: https://call.lifesizecloud.com/5711734.
Devendo ser observado todas as determinações contidas no referido despacho que a este segue anexado, para cumprimento pelo Cartório e pelas partes.
Este Ato Ordinatório tem força de Mandado de Intimação/Citação, ofício, juntamente com o despacho acima referido.
Do que para constar, lavrei este ato.
Santa Terezinha, 19 de dezembro de 2023. Maria Conceição Guedes Técnica Judiciária -
25/06/2025 12:41
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:21
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/02/2024 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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18/02/2024 11:26
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:24
Expedição de citação.
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19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:23
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/02/2024 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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19/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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