TJBA - 8046913-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:20
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:17
Expedição de sentença.
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14/06/2024 08:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8046913-85.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ubiraci Contreiras Simoes Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Embargado: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8046913-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: UBIRACI CONTREIRAS SIMOES Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:0009843/BA) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos da Execução Fiscal correlata, constata-se que foi determinada a realização da penhora sobre o imóvel originador dos impostos cobrados, inscrito no registro municipal sob o n° 656926-9, localizado na Rua da Jamaica, n° 14, Bairro da Paz, 2° andar, sala 201, Salvador/BA, CEP 41515-070.
Entretanto, a referida penhora ainda não foi efetivada.
Sendo assim permaneçam os presentes autos aguardando a ultimação da garantia, na modalidade acima descrita para, somente então, dar-se prosseguimento ao feito.
Providencie a Secretaria a expedição do competente Mandado nos autos da Execução Fiscal correlata, nº 8084675-72.2019.805.0001, encaminhando-o com brevidade à Central.
Após, certifique o ocorrido nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, BA, 9 de setembro de 2021.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
03/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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27/10/2021 04:04
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 18:32
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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19/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
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04/07/2020 00:00
Decorrido prazo de UBIRACI CONTREIRAS SIMOES em 01/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:19
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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05/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:39
Conclusos para decisão
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07/05/2020 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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