TJBA - 8002922-35.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/07/2024 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:21
Decorrido prazo de VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:07
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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30/05/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:36
Decorrido prazo de VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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13/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8002922-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdenice Rodrigues Dos Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002922-35.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 1244120).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 1320812), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 1356903.
A parte autora não compareceu à perícia (Id 1522394).
Foi determinada a manifestação da parte autora acerca do não comparecimento à perícia (Id 1704121).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 3464353), tendo a parte autora (Id 3648859) e a parte acionada (Id 4162150, págs. 08-10) apresentado quesitos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 4162150).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 6987332, referente à perícia realizada em 30/11/2016.
Tutela provisória foi deferida em 13/11/2017, nos seguintes termos (Id 8872586): “Desta forma, diante dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício de auxílio-doença acidentário, pelo prazo de 90 dias, com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, ficando a Autora, após o prazo determinando, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais na periodicidade determinada pelo Réu, ou a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, se for o caso, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.”.
Embargos de declaração foram opostos pela parte Acionada (Id 9568097).
A parte autora se manifestou acerca dos embargos de declaração opostos (Id 12020552).
Foi proferida decisão (Id 19649163), negando provimento aos Embargos de declaração opostos nos autos.
Agravo de instrumento foi interposto pela parte Autora (Id 10090228).
Foi proferida decisão em 02/02/2018 (Id 11354852, págs. 05-07), dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos, nos seguintes termos: “Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, a fim de determinar a manutenção do benefício até posterior perícia médica.”.
Foi proferido acórdão em 06/07/2018 (Id 32463979), negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 22150913).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 38963658).
O INSS apresentou proposta de acordo (Id 57838519).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, além de manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 60548754).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 92999352).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 104205628).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 54 anos, Auxiliar de serviços gerais) foi submetido(a) à perícia realizada, em 30/11/2016, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 6987332, o qual foi complementado pelos laudos colacionados em Id 38963658 e Id 92999352.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A Autora é portadora de lesões osteomusculares envolvendo na maior parte o ombro direito, sendo reconhecido nexo com a atividade habitual de trabalho.
Os fatores de risco inerentes à atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Apresentou exames complementares identificando as lesões com leve a moderado grau de extensão nas citadas localizações, sem sinais de complexidade ou gravidade.
Habitualmente, nestes casos, o tratamento pode reverter, além de evitar progressão do quadro álgico ao nível dos ombros, punhos e coluna vertebral.
A paciente foi considerada portadora de incapacidade total temporária.
Trata-se de patologia passível de tratamento conservador.
O tratamento consiste em realizar fisioterapias, reeducação postural global, proteção da coluna evitando elevação de peso, fortalecimento da musculatura paravertebral dorsal e lombossacral, deverá realizar perda de peso (emagrecer), podendo retornar às suas atividades habituais após tratamento.
O tempo médio para retorno às atividades laborativas é de 3 meses.
Devendo ser readaptado pela empresa, obedecendo as recomendações da NR n°17.
Estabelecer pausas programadas para repouso de estruturas osteomusculares (10 minutos a cada hora ou 15 minutos a cada 2 horas) – NR 17.
Evitar atividades com elevação contínua dos braços sobre os ombros de 90 graus acima.
Evitar jornadas de trabalho prolongadas (restringir–se à jornada normal de trabalho).
Deverá ser facilitado ao empregado, manter a realização de todos seus tratamentos atuais.
De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas e o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que a mesma poderá retornar ao trabalho após o período citado.
Deverão ser atendidas as restrições acima citadas com o fim de evitar futuros agravos da sua condição atual.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 5) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.).
R – Sim.
Histórico, exame físico ortopédico, resultados de exames complementares.
Relatório médicos e fisioterápicos. 6) Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação? R - Movimentos com os membros superiores, elevação de peso, atividades que seja necessária impor força com as mãos.
Total temporária. 7) Caso existam lesões, estas resultaram em sequelas definitivas? Em caso afirmativo, estas sequelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? R – Não. 9) Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R - Temporária.
Histórico, exame físico ortopédico, resultados de exames complementares.
Relatórios médicos e fisioterápicos. 10) Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para essa recuperação.
R – Aproximados 3 meses.
QUESITOS DA PARTE 10- O perito pode precisar qual a data de início da incapacidade? R – Por volta de dezembro de 2012. 12- O perito indica seu encaminhamento à reabilitação profissional? R – Não. 13- Caso a incapacidade seja temporária, há como se precisar o tempo de recuperação do periciando para o retorno ao trabalho? R – Aproximados 3 meses. 14- Caso a incapacidade seja temporária, é possível afirmar se haverá recuperação plena em até 120 (cento e vinte) dias? R – Para as patologias confirmadas nos exames de alta complexidade e no exame físico sim. 20- A parte autora passou por reabilitação profissional? R – Não. 21- A parte autora sofreu redução da capacidade laborativa? Descrever minuciosamente.
R – Não.
Diante da análise dos exames ao longo dos anos, houve melhora das patologias da coluna vertebral e as patologias que necessitavam de cirurgia como ruptura tendínea houve sucesso.
Pois bem.
Com efeito, merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontrava-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à data de cessação do último benefício (NB 608.382.389-0), ocorrida em 17/12/2014 (Id 1244204, pág. 04), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 18/12/2014, fixando a DCB em 28/02/2017, correspondente ao prazo de 03 meses previsto pelo perito judicial para recuperação do segurado, contado aquele do exame judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 18/12/2014 e DCB em 28/02/2017.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 8002922-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdenice Rodrigues Dos Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado do Bahia VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8002922-35.2015.8.05.0001 Demandante: VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestação LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR id nº 92999352, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo, e caso o faça, fica resguardada a devolução de seu prazo em caso de recusa do acordo oferecido.
Intimem-se.
Salvador, 19 de abril de 2021.
Moisés Pereira dos Santos Neto Técnico Judiciário -
04/03/2024 18:19
Expedição de sentença.
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03/03/2024 22:23
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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26/04/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 01:02
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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15/02/2021 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2021 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 21:09
Expedição de despacho via Sistema.
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10/02/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 22:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:11
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2020 15:09
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 19:22
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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20/05/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 13:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2019 13:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2019 13:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/11/2019 04:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE LIMA COSTA JUNIOR em 01/11/2019 23:59:59.
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17/09/2019 18:16
Expedição de intimação.
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23/08/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
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23/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2019 17:07
Conclusos para despacho
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05/04/2019 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 18:55
Juntada de Certidão
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12/02/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 01:43
Publicado Alvará Judicial em 08/02/2019.
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08/02/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 16:02
Expedição de alvará judicial.
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06/02/2019 16:02
Expedição de alvará judicial.
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05/02/2019 18:04
Expedição de Alvará.
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04/02/2019 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2019 17:55
Conclusos para decisão
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27/04/2018 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2018 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2018.
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25/04/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 12:21
Expedição de decisão.
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18/04/2018 12:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2018 17:38
Juntada de Certidão
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09/04/2018 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2018 13:57
Conclusos para decisão
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02/04/2018 13:04
Juntada de Certidão
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13/03/2018 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2018 11:57
Juntada de Certidão
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26/01/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2018 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2017 00:45
Publicado Decisão em 27/11/2017.
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25/11/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 16:05
Expedição de decisão.
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13/11/2017 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2017 15:20
Conclusos para decisão
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30/05/2017 20:57
Publicado Intimação em 11/10/2016.
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30/05/2017 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2016 19:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 17:14
Expedição de citação.
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22/09/2016 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2016 10:31
Expedição de intimação.
-
01/03/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2016 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 21:43
Expedição de intimação.
-
17/12/2015 11:58
Reforma de decisão anterior
-
09/12/2015 15:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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