TJBA - 8034474-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:45
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de ARARURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034474-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMANDA PRISCILA CALDEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB:SP330657) AGRAVADO: ARARURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMANDA PRISCILA CALDEIRA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, tombada sob o nº 8056845-58.2024.8.05.0001, ajuizada em face de ARARURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, que objetivava suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como impedir a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante alega que firmou contrato de promessa de compra e venda em março de 2023 para aquisição de lote no empreendimento Residencial Alphabeach, no município de Araruama/RJ, tendo já efetuado o pagamento de R$ 11.438,34.
Sustenta que, diante do surgimento de despesas emergenciais e da inviabilidade econômica de continuidade do contrato, buscou, sem sucesso, promover sua rescisão amigável junto à agravada. Aduz que, mesmo diante da intenção manifesta de rescindir o pacto, a empresa tem se omitido quanto à formalização do distrato, expondo-a ao risco de inadimplemento e inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Argumenta, ainda, que o contrato descumpre os requisitos da Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos), pois não apresenta cláusula específica de distrato com destaque e assinatura conforme exige a legislação consumerista. Defende a aplicação da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, em caso de rescisão contratual, independentemente da culpa, é devida a restituição das parcelas pagas, deduzido percentual razoável, e requer o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente reforma da decisão agravada para concessão da tutela antecipada pleiteada. O pedido de efeito suspensivo foi reservado para apreciação após a formação do contraditório, tendo sido regularmente intimada a parte agravada, que, contudo, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. A parte recorrida quedou-se inerte a teor da certidão de ID 76893633. É o relatório.
Decido. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Conforme registrado, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento do pleito liminar referente à suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato do impedimento à inserção do nome da parte Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, Compulsando os autos, revela-se verossímil o direito invocado pela parte agravante, porquanto, diante da sua expressa manifestação de vontade em rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a parte agravada, mostra-se razoável e proporcional a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais pactuadas. Até porque, caso a pretensão deduzida na ação originária venha a ser acolhida, é possível que o agravante faça jus à restituição parcial dos valores pagos em razão do contrato, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. De fato, uma vez formalizada a rescisão contratual, independentemente da atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento, o adquirente faz jus, em tese, à devolução proporcional das quantias já adimplidas, retornando-se as partes à situação anterior à contratação.
Tal entendimento encontra amparo nos artigos 51, inciso II, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais vedam cláusulas contratuais que imponham ao consumidor a perda total das prestações pagas.
Dessa forma, considerando que o agravante expressamente requer a rescisão do vínculo contratual, mostra-se coerente com os princípios da boa-fé e da função social do contrato o deferimento da suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, uma vez que, cessado o interesse na aquisição do imóvel, perde-se também o fundamento de continuidade da obrigação de pagamento. Dessa maneira, considerando que somente após a devida instrução processual será possível apurar eventual inadimplemento contratual por qualquer das partes, bem como verificar a pertinência ou não da retenção parcial dos valores pagos, não se justifica, por ora, impor à parte agravante a continuidade do cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no que tange ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Deste modo, contraditório seria se diante da manifestação de vontade em rescindir o objeto contratual ora discutido, tendo sido deferida a suspensão das cobranças relativas ao valor anteriormente pactuado, fosse mantida a possibilidade de inserção do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Ora, a conduta da parte autora é implicitamente uníssona quanto ao seu desinteresse no imóvel em tela, inclusive diante da admissão em relação à impossibilidade do pagamento completo do valor firmado no contrato, razão pela qual eventual inserção deste nos cadastros retro iria de encontro com a finalidade do aludido sistema, punindo de forma irrazoável o devedor, que não se escusa de qualquer dívida, mas reconhece a sua impotência neste momento. Em síntese, evidente não apenas a necessidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, mas também deve ser destacada a obrigatoriedade da parte ré em inserir à agravante nos órgãos de proteção de crédito.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Possível o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato que se pretende rescindir impedindo, por conseguinte, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51500325520248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - PRILIMINAR- DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. - Considerando que o agravante pleiteia justamente a rescisão do contrato de compra e venda, tem-se que deve ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas do negócio jurídico, uma vez que não mais subsiste o interesse em adquirir o imóvel objeto do ajuste - Como consectário da suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, deve ser determinado ao vendedor que se abstenha de inscrever o nome do comprador nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38473571520248130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS .
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação de resolução contrato de promessa de compra e venda.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e na inclusão do nome do autor junto aos cadastros de devedores .
Há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor, extraindo-se delas os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela.
Direito do autor de pleitear a resolução do contato, motivada ou imotivadamente, nos termos do artigo 53 do CDC e da própria Lei do Distrato.
Assim, é direito do consumidor desfazer o negócio a qualquer tempo e obter de volta o que pagou, preservado, é claro, o direito da vendedora ao recebimento de eventuais valores decorrentes da resilição contratual.
Tema que se encontra pacificado .
Súmula nº 1 do TJSP.
Identificação do "periculum in mora".
Se aguardada solução da ação de origem, poderá haver inscrição do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Provimento que é reversível, uma vez que nada impedirá futura cobrança de valores pelo réu, em caso de improcedência da ação .
Incidência dos artigos 330 do Código de Processo Civil e 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tutela de urgência deferida para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato objeto da ação e para determinar que o réu se abstenha de efetuar a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23136065120248260000 São Manuel, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b" do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e impedir que a Agravada inclua o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada sua totalidade ao valor da ação. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8) -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Conhecido o recurso de AMANDA PRISCILA CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-55 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA CALDEIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ARARURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:55
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:20
Juntada de carta
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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