TJBA - 8001693-83.2025.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001693-83.2025.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor (a): VOG IMPERIAL SPE LTDA Réu: RAILTON RIOS TEIXEIRA JUNIOR 1 - Cite-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 2 - Outrossim, de acordo com o art. 854 e parágrafos do CPC, proceder-se-á às providências que se seguem, se não efetuado pagamento da dívida.
A pedido do exequente, será determinado às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado e se exitosa a providência, intimar-se-á este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e deverá ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3 - Acaso inexitosa a penhora on-line, munido da segunda via do mandado, penhore o Sr.
Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for.
Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr.
Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 5 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC).
E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1).
Após, intimará o exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830, § 2º, do CPC. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho.
Santo Antônio de Jesus - BA, 10 de junho de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação -
11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:08
Expedição de Informações.
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26/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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