TJBA - 8033768-86.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 04:16 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 04:16 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033768-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): AGRAVADO: MANOEL JOSE DA CRUZ Advogado(s):ELAINY NUNES CRUZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
 
 NULIDADE PROCESSUAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matina contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana/BA, que acolheu embargos de declaração opostos por Manoel José da Cruz, no cumprimento de sentença nº 8000331-73.2020.8.05.0212, atribuindo-lhes efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, sem prévia intimação da parte embargada.
 
 O agravante alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 1.023, § 2º, do CPC, requerendo a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, na hipótese de embargos de declaração com efeitos modificativos, configura nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 1.023, § 2º, do CPC estabelece que, sendo possível a modificação da decisão embargada, o embargado deve ser intimado previamente para se manifestar, sob pena de nulidade. 4.
 
 A decisão agravada acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, majorando os honorários de sucumbência, sem que tenha sido dada oportunidade de manifestação ao Município de Matina, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a inobservância do dever de intimação do embargado em tais hipóteses enseja nulidade do julgado, por configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 6.
 
 Constatada a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, inclusive quanto ao mérito da execução e da forma de cálculo do valor executado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 1.023, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2343044/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.06.2024; TJ-RS, AI *00.***.*15-47, Rel.
 
 Des.
 
 Isabel Dias Almeida, j. 15.12.2021; TJ-MT, AI 1025140-02.2024.8.11.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 05.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8033768-86.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante MUNICIPIO DE MATINA e como agravado MANOEL JOSE DA CRUZ Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
- 
                                            05/09/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 20:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATINA - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            02/09/2025 08:17 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATINA - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            01/09/2025 19:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            01/09/2025 17:50 Deliberado em sessão - julgado 
- 
                                            08/08/2025 20:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATINA em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 17:37 Incluído em pauta para 26/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível. 
- 
                                            01/08/2025 08:44 Solicitado dia de julgamento 
- 
                                            22/07/2025 19:50 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA CRUZ em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 06:56 Conclusos #Não preenchido# 
- 
                                            17/07/2025 23:15 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            28/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/06/2025 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033768-86.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): AGRAVADO: MANOEL JOSE DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MATINA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8000331-73.2020.8.05.0212 ajuizado por MANOEL JOSE DA CRUZ, acolheu embargos de declaração, opostos em face da decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença, para majorar honorários advocatícios de sucumbência, conforme a seguinte transcrição (ID 490374916 dos autos de origem): […] Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOSÉ DA CRUZ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório dos valores devidos. A parte embargante alega omissão na referida decisão, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, conforme já definidos em sentença, e requer a sua majoração, em virtude do desprovimento do recurso interposto pela parte executada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório.
 
 Decido. […] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e majorando-os em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Em suas razões recursais, o ente público aduz, preliminarmente, que, na origem, o ora Agravado interpôs o Embargos de Declaração de ID 490343360 em 13/03/2025, bem assim que, sem abrir vista ao ora Agravante, a Vara de Origem deu provimento ao recurso horizontal, majorando os honorários sucumbências, em decisão datada de 04/04/2025, ou seja, apenas após 21 dias do protocolo dos Declaratórios. Sustenta que a ausência de intimação referida implica nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, uma vez que o art. 1023, § 2º do CPC determina a obrigatoriedade da intimação do embargado na hipótese de modificação da decisão embargada. No mérito, afirma que o Exequente/Recorrido deixou de indicar o número do seu CPF na peça em que iniciou o cumprimento de sentença, deixando de observar o quanto previsto no inciso I acima transcrito [art. 534 do CPC/2015], bem assim que o agravado indicou que o valor inicial do seu crédito seria de R$ 79.279,35, sem, no entanto, detalhar como chegou a este montante, embora devesse apresentar o valor de cada uma das licenças de forma individualizada. Acrescenta que os juros e correção monetária foram calculados de forma equivocada, notadamente em relação aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, na forma prevista na Emenda Constitucional n° 113. Ainda, defende que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerado recurso, motivo pelo qual não se pode fazer na majoração dos honorários de sucumbência da fase cognitiva. Afirmando a presença do fumus boni iuris e do risco de dano irreparável, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, ao fim, provido. É o relatório.
 
 Decido. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu em seu artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida. Ademais, relevante observar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Na hipótese, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação da tutela requerida. Com efeito, infere-se dos autos de origem que, depois de opostos pelo agravado os embargos de declaração de ID 490343360 do processo referência, o recurso foi apreciado (ID 490374916), sem intimação do ente público, ora agravante. Outrossim, o recurso do agravado foi acolhido, com determinação de expedição de precatório, consoante dispositivo da decisão: […] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e majorando-os em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Ocorre que a norma processual (Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015) dispõe ser indispensável a intimação do embargado, sempre que o eventual acolhimento do recurso implique a modificação da decisão embargada: Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, como representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
 
 NULIDADE.
 
 CPC/2015, ART. 1.023, § 2º.
 
 PREJUÍZO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada.
 
 O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento.
 
 Precedentes do STJ. 1.1.
 
 No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu.
 
 A manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem convencer os julgadores da tese jurídica que defendia. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2343044 RN 2023/0128358-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No caso presente, além de constatada a modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração, sem intimação do embargado, verifica-se, tal como aventado pelo agravante, que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerado recurso, uma vez que não encontra previsão no art. 994 do CPC/2015, de modo que é inaplicável a fixação de honorários de sucumbência com fundamento na norma do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, a probabilidade do direito revela-se diante da efetiva ausência de intimação do agravante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo agravado, ao passo que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação revela-se diante da avançada fase processual em que se encontram os autos principais. Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, suspendendo os efeitos da decisão proferida no processo referência até o julgamento final do agravo de instrumento ou ulterior deliberação desta relatoria. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inc.
 
 I, do CPC. Intime-se o Agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador, 11 de junho de 2025.
 
 DES.
 
 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 08-381
- 
                                            26/06/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2025 01:23 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 14:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033768-86.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): AGRAVADO: MANOEL JOSE DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MATINA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8000331-73.2020.8.05.0212 ajuizado por MANOEL JOSE DA CRUZ, acolheu embargos de declaração, opostos em face da decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença, para majorar honorários advocatícios de sucumbência, conforme a seguinte transcrição (ID 490374916 dos autos de origem): […] Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOSÉ DA CRUZ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório dos valores devidos. A parte embargante alega omissão na referida decisão, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, conforme já definidos em sentença, e requer a sua majoração, em virtude do desprovimento do recurso interposto pela parte executada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório.
 
 Decido. […] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e majorando-os em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Em suas razões recursais, o ente público aduz, preliminarmente, que, na origem, o ora Agravado interpôs o Embargos de Declaração de ID 490343360 em 13/03/2025, bem assim que, sem abrir vista ao ora Agravante, a Vara de Origem deu provimento ao recurso horizontal, majorando os honorários sucumbências, em decisão datada de 04/04/2025, ou seja, apenas após 21 dias do protocolo dos Declaratórios. Sustenta que a ausência de intimação referida implica nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, uma vez que o art. 1023, § 2º do CPC determina a obrigatoriedade da intimação do embargado na hipótese de modificação da decisão embargada. No mérito, afirma que o Exequente/Recorrido deixou de indicar o número do seu CPF na peça em que iniciou o cumprimento de sentença, deixando de observar o quanto previsto no inciso I acima transcrito [art. 534 do CPC/2015], bem assim que o agravado indicou que o valor inicial do seu crédito seria de R$ 79.279,35, sem, no entanto, detalhar como chegou a este montante, embora devesse apresentar o valor de cada uma das licenças de forma individualizada. Acrescenta que os juros e correção monetária foram calculados de forma equivocada, notadamente em relação aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, na forma prevista na Emenda Constitucional n° 113. Ainda, defende que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerado recurso, motivo pelo qual não se pode fazer na majoração dos honorários de sucumbência da fase cognitiva. Afirmando a presença do fumus boni iuris e do risco de dano irreparável, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, ao fim, provido. É o relatório.
 
 Decido. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu em seu artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida. Ademais, relevante observar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Na hipótese, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação da tutela requerida. Com efeito, infere-se dos autos de origem que, depois de opostos pelo agravado os embargos de declaração de ID 490343360 do processo referência, o recurso foi apreciado (ID 490374916), sem intimação do ente público, ora agravante. Outrossim, o recurso do agravado foi acolhido, com determinação de expedição de precatório, consoante dispositivo da decisão: […] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e majorando-os em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Ocorre que a norma processual (Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015) dispõe ser indispensável a intimação do embargado, sempre que o eventual acolhimento do recurso implique a modificação da decisão embargada: Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, como representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
 
 NULIDADE.
 
 CPC/2015, ART. 1.023, § 2º.
 
 PREJUÍZO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada.
 
 O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento.
 
 Precedentes do STJ. 1.1.
 
 No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu.
 
 A manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem convencer os julgadores da tese jurídica que defendia. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2343044 RN 2023/0128358-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No caso presente, além de constatada a modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração, sem intimação do embargado, verifica-se, tal como aventado pelo agravante, que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerado recurso, uma vez que não encontra previsão no art. 994 do CPC/2015, de modo que é inaplicável a fixação de honorários de sucumbência com fundamento na norma do art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, a probabilidade do direito revela-se diante da efetiva ausência de intimação do agravante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo agravado, ao passo que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação revela-se diante da avançada fase processual em que se encontram os autos principais. Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, suspendendo os efeitos da decisão proferida no processo referência até o julgamento final do agravo de instrumento ou ulterior deliberação desta relatoria. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inc.
 
 I, do CPC. Intime-se o Agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador, 11 de junho de 2025.
 
 DES.
 
 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 08-381
- 
                                            11/06/2025 17:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/06/2025 17:34 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            11/06/2025 08:30 Conclusos #Não preenchido# 
- 
                                            11/06/2025 08:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            11/06/2025 08:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000091-98.2005.8.05.0067
Joao Dias dos Santos
Empresa America do Sul Leasing Arrendame...
Advogado: Josenaldo Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2005 10:51
Processo nº 8060620-57.2019.8.05.0001
Andre Luis de Almeida
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 15:42
Processo nº 8060620-57.2019.8.05.0001
Andre Luis de Almeida
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:23
Processo nº 8002724-51.2021.8.05.0271
Maria da Luz dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:16
Processo nº 8000958-26.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edileuza Araujo da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2023 12:56