TJBA - 8000086-40.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
17/05/2025 09:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:05
Juntada de decisão
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/08/2024 19:35
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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03/08/2024 18:59
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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24/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/04/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000086-40.2018.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ana Cristina Pinto Oliveira Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000086-40.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ANA CRISTINA PINTO OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO NUNES FERREIRA (OAB:BA44997) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MIRELA SOARES (OAB:BA43938) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando a existência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Vieram-me conclusos.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Entretanto, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na sentença.
A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, vejo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa, exaurindo-se a jurisdição.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Deste modo, diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
29/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/12/2020 11:00
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 11:00
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 21:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 21:55
Juntada de Certidão
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16/07/2020 20:54
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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16/07/2020 20:54
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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14/07/2020 04:15
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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30/06/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:12
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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30/06/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 10:05
Audiência conciliação realizada para 18/07/2018 11:00.
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11/07/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 14:20
Conclusos para despacho
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01/04/2019 02:15
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 03/07/2018 23:59:59.
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12/10/2018 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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12/10/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 15:37
Juntada de ata da audiência
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21/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2018 13:15
Expedição de intimação.
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08/06/2018 11:41
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 18/07/2018 11:00.
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17/05/2018 12:28
Juntada de ata da audiência
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17/05/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 02:06
Decorrido prazo de MARCIO NUNES FERREIRA em 25/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 13:36
Juntada de Ofício
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09/04/2018 12:55
Expedição de intimação.
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09/04/2018 09:37
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 10:20.
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09/04/2018 09:16
Juntada de Certidão
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04/04/2018 11:04
Conclusos para decisão
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04/04/2018 11:04
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 08:00.
-
04/04/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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