TJBA - 8001216-85.2025.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001216-85.2025.8.05.0156.
Trata-se de mandado de segurança interposto com partes acima qualificadas, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Macaúbas, sob a alegação ato ilegal e abusivo de preterição do impetrante, aprovado no concurso público nº 01/2015, cujo prazo de validade já teria se esgotado, sem a consequente nomeação daquele, pela Administração Pública, em virtude de aprovação no aludido certame.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato.
Decido.
Sem maiores delongas, a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000111-54.2017.8.05.0156, em 21.02.2025, com determinação de convocação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2015, promovido pelo Município de Macaúbas/BA, atualmente encontra-se com vigência suspensa, em razão de posterior efeito suspensivo deferido pelo Egrégio TJBA, nos autos do processo nº 8002817-12.2025.8.05.0000 (agravo de instrumento), de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Silva de Carvalho.
Por isso, inviável, por ora, a determinação de medida liminar na espécie, em obediência justamente ao efeito suspensivo externo ensejado pela r. decisão de instância superior.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de medida liminar. 2 - DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. 3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, assim como seu órgão de representação judicial. 4 - Empós, VISTA ao Ministério Público. 5 - Por fim, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO. -
30/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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