TJBA - 8007232-79.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 08:30
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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16/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8007232-79.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Jose Carlos Bonadia Guimaraes Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495) Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390) Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007232-79.2018.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 421877192, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 1 de março de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
03/03/2024 22:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:10
Expedição de decisão.
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01/03/2024 12:36
Outras Decisões
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29/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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09/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 18:45
Expedição de despacho.
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25/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 10/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 06:08
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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05/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 23/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 17:04
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
24/10/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 23/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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28/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 18:38
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 18:38
Expedição de despacho.
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20/05/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2020 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2019 03:09
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 13:58
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/12/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 15:02
Conclusos para decisão
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17/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 13/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 11:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONADIA GUIMARAES em 11/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:02
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2019 01:59
Publicado Sentença em 22/10/2019.
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24/10/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 12:39
Expedição de sentença.
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21/10/2019 12:39
Expedição de sentença.
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17/10/2019 18:49
Julgado procedente o pedido
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01/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
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01/03/2019 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2018 23:59:59.
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25/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2018.
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28/11/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 19:23
Expedição de Alvará.
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26/11/2018 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2018 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2018 00:49
Publicado Decisão em 01/10/2018.
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12/11/2018 11:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 14:36
Expedição de decisão.
-
27/09/2018 14:36
Expedição de decisão.
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20/09/2018 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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