TJBA - 0302472-47.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302472-47.2014.8.05.0113 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itabuna Autor: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Reu: Jose Nilton Azevedo Leal Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0302472-47.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001) REU: JOSE NILTON AZEVEDO LEAL Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881) SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio do órgão com atribuição nesta Comarca, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra José Nilton Azevedo Leal, nos termos da inicial de ID 154509388.
Em síntese, alega que o réu, enquanto Prefeito do Município de Itabuna durante o mandato de 2009-2012, deixou de prestar contas de convênios federais ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), em especial, o convênio de nº 744848, que tinha como objetivo “implantar o projeto no território de paz do Município de Itabuna/BA, visando atender adolescentes e jovens entre 15 a 24 anos, expostos a violência doméstica e/ou urbana, em cumprimento de medidas sócio-educativas ou penas alternativas, egressos do sistema prisional, em situação de rua”.
Sustenta a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e inciso II da lei nº 8.249/92, requerendo, assim, a condenação do réu nas sanções do art. 12, inc.
III, da LIA.
Dessa forma, o requerido foi devidamente notificado (ID 154509406), apresentando defesa prévia ao ID 154509407.
Em decisão, deferiu-se a indisponibilidade de bens (ID 154510571).
Sisbajud positivo e insuficiente (ID 154510574).
Assim, tratando-se de valores impenhoráveis provenientes de proventos de aposentadoria como Policial Militar do Estado da Bahia e professor (RGPS), determinou-se o desbloqueio (ID 154510584).
Contestação apresentada em 26/01/2019 (ID 154510590).
Instado a se manifestar, o MP requereu a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no ART 485, VI e IX do CPC/15 (ID 386893717).
Aduz que, após as modificações promovidas à Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, vislumbra-se alteração benéfica ao requerido que implica a impertinência do prosseguimento da demanda, tendo em vista que a hipótese típica do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, imputado inicialmente aos sujeitos passivos, foi revogada, não havendo mais previsão legal nem continuidade típico normativa da conduta outrora prevista nesse inciso.
Acrescenta que não havendo o trânsito em julgado, hipótese dos autos, as eventuais alterações benéficas devem ser reconhecidas aos requeridos, o que implica em considerar a revogação da conduta ímproba esculpida no inciso II da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original (Lei nº 8.429/92). É o relatório.
Decido.
Cinge-se o presente feito, na imputação da prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso II da lei nº 8.249/92, tendo em vista que o réu enquanto Prefeito do Município de Itabuna, não prestou contas ao TCM do valor recebido a título de convênio federal com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, através do Ministério da Justiça.
Com efeito, a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu importantes alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), ao fixar um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública, exigindo a comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo- dolo.
Nesse sentido, houve a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) , consistente na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022), concluindo o julgamento do mencionado Tema em 12/12/2022, fixando a seguinte tese tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STJ - AgInt no AREsp: 2190697 MG 2022/0255992-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Na hipótese dos autos, a norma que revogou o dispositivo em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo, deve ser aplicada ao processo em curso, afastando a possibilidade de condenação do requerido.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168116 - GO (2022/0215298-8) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 2.526/2.527): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 01.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O despacho contra o qual o procurador do apelante se insurge, reclamando não ter tido ciência tempestiva, limitava-se tão somente a determinar à Secretaria da Vara que jungisse ao caderno processual o Mandado de Citação Cumprido.
Descabida, por conseguinte, a alegação de prejuízo por ausência de intimação desse ato, uma vez que ele era direcionado à vara, e não há obrigatoriedade legal de intimação das partes quanto à tal providência. 02.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA SUPERADA.
A questão da inconstitucionalidade Lei de Improbidade Administrativa já foi, há muito, superada, pois o STF no julgamento da ADI 2.182 MC/DF pacificou o assunto, afastando a tese de vício formal na aprovação do projeto de Lei: 03.
APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
As decisões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios não interferem nos julgamentos do Poder Judiciário, forte na independência dos Poderes. 04.
CONDUTA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ABOLITIO ILLICIT.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11.
O sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, de modo que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos em curso.
Destarte considerando que foram revogados os incisos I e II Do art. 11 aa Lei n. 8.249/1992, a norma benéfica deve retroagir, trazendo por consequência, abolitio illicit, de modo que o recorrente não pode ser condenado pela prática das referidas condutas. 05.
PASEP.
PAGAMENTO A MENOR.
ERRO QUANTO A BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE DOLO NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTIGA DA LEI.
Ainda que assim não fosse e a antiga redação do art. 11 continuasse em vigor, a conduta do recorrente não se enquadraria como ímproba, haja vista a ausência de comprovação de atuação dolosa a ser imputada ao apelante, com o efetivo propósito de afrontar aos princípios que regem a Administração Pública.
Com efeito, na gestão do apelante houve pagamento a menor do PASEP, e não supressão de pagamento, sendo verossímil a alegação de erro de cálculo pela equipe contábil, quanto a base de cálculo (até mesmo porque a Receita Federal cobrou a diferença, e não a contribuição na íntegra).
Assim, ainda que se quisesse analisar o caso sob a ótica da revogada norma, a improcedência da demanda seria manifesta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Nas razões do apelo especial, o agravante sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92.
Aponta violação ao art. 11 da LIA, porquanto, em seu entender, foi comprovada, na espécie, a presença do dolo genérico na conduta do réu.
Recebidos os autos nesta Corte, o Parquet Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 2.748/2.753). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca da conduta do agente público (trechos do voto condutor do acórdão recorrido, às fls. 2.532/2.535): [...] No que concerne à conduta ímproba em si, observa-se que o requerido fora condenado com base no art. 11, incisos I e II Lei nº. 8.429/92 [...] Sucede que com a publicação da Lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data da sua publicação (DOU 26/10/21), a Lei nº. 8.429/92 foi substancialmente alterada, o que atingiu o supratranscrito dispositivo. [...] Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal exige a comprovação do dolo do agente, e não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a manutenção da condenação imposta.
Cumpre esclarecer, que as normas de natureza material, ao contrário das normas de natureza processual, não possuem aplicabilidade imediata.
Com efeito, nos termos expressos da própria lei, o sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, tais como os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, da retroatividade da lei benéfica, individualização da pena e da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Desse modo, por se tratar de Direito Sancionador, na hipótese da improbidade Administrativa, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, caso da Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos, justamente porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades.
A aplicação da retroatividade da norma mais benigna no presente caso é, portanto, uma consequência lógica do artigo 5º, XL, da Magna Carta, que apesar de inicialmente ser endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do direito sancionador em sentido geral. [...] Importa registrar, que ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, a conduta do recorrente não se enquadraria como ímproba.
Ocorre que nos termos da lei, somente se caracterizava como ato de improbidade do art. 11 a conduta omissiva ou comissiva de agente público que fosse não só ilegal, mas também desonesta ou despida de boa-fé, evidenciando a livre vontade de ofender os princípios da Administração Pública.
De acordo com a então jurisprudência do Colendo STJ "o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública" ( REsp 951389/SC).
No caso vertente, conforme alhures relatado, na gestão do apelante houve pagamento a menor do PASEP, e não supressão de pagamento, sendo verossímil a alegação de erro de cálculo pela equipe contábil, quanto a base de cálculo do PASEP (até mesmo porque a Receita Federal cobrou a diferença, e não a contribuição na íntegra).
Ora, os prefeitos municipais, na função de líderes do executivo, não tem condições de gerir todas as questões administrativas pessoalmente, de modo que precisam confiar nas equipes que os assessoram.
Daí se constata que não houve livre vontade de produzir os resultados vedados pela norma jurídica, tampouco anuência em ocasionar resultados contrários ao Direito ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, de modo que mesmo o dolo genérico não restou evidenciado.
Assim, ainda que se quisesse analisar o caso sob a ótica da revogada norma, a improcedência da demanda seria manifesta, haja vista a ausência de comprovação de conduta dolosa a ser imputada ao apelante, com o efetivo propósito de afrontar aos princípios que regem a Administração Pública. [...] De se ver, portanto, que, de acordo com a moldura fática delineada pela Corte goiana, ainda que não fossem consideradas as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não estaria presente o elemento anímico na conduta do agente público.
Ora, nesse contexto, revela-se despicienda, na espécie, a discussão acerca da retroatividade ou não do novel diploma normativo, porquanto, qualquer que fosse o entendimento adotado, para se dissentir das premissas adotadas pela instância de origem seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina Relator(STJ - AREsp: 2168116 GO 2022/0215298-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/11/2022.
Dessa forma, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do requerido devendo ser reconhecida ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, dispensadas as custas ou honorários para qualquer uma das partes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
14/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:18
Expedição de intimação.
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14/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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10/11/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 12:44
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 10:57
Expedição de intimação.
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03/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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30/08/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/07/2019 00:00
Expedição de documento
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30/01/2019 00:00
Publicação
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26/01/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Mandado
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10/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Liminar
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29/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Denúncia
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28/11/2018 00:00
Documento
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07/12/2016 00:00
Expedição de documento
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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03/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Expedição de documento
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29/04/2015 00:00
Documento
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15/12/2014 00:00
Mero expediente
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09/05/2014 00:00
Documento
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09/05/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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