TJBA - 8152826-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
25/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 06:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8152826-85.2022.8.05.0001 Incidente De Falsidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Rose Anne Pinho Cavalcanti Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690) Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463) Suscitado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Perito Do Juízo: Arnaldo Alex Francisco De Araujo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8152826-85.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) / [Abuso de Incapazes] Autor: ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.471207429 Salvador, 30 de outubro de 2024.
TIAGO VITAL AGUZZOLI Técnico Judiciário -
30/10/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:51
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
23/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:57
Juntada de informação
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI em 12/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:45
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
15/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:44
Juntada de intimação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152826-85.2022.8.05.0001 Incidente De Falsidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Rose Anne Pinho Cavalcanti Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690) Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463) Suscitado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8152826-85.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) ajuizada por SUSCITANTE: ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI em face de SUSCITADO: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada apresentou contestação de ID 394291375, na qual impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça.
Manifestação acerca da contestação em ID 410103412, momento no qual a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passamos a analisá-la.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 262328637 demonstra a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes.
Ademais, tendo em vista o requerimento e a necessidade de produção de prova pericial nomeio o perito grafotécnico Sr.
Arnaldo Alex Francisco de Araújo, com registro profissional nº 0000782/16, que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários do perito em R$300,00 (trezentos reais) que deverão ser pagos pela parte ré.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.
Após, o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Desde já, ficam apresentados os quesitos do juízo: 1- A assinatura lançada nos documentos de ID 246574911 juntado aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0511259-29.2014.8.05.0001, provieram do punho do requerente? 2- Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos dos autos é falsa? 3- Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças formais nos seus traços? Quais seriam as diferenças? 4- Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos dos autos provieram do punho do requerente? 5- Por fim, o Sr.
Perito, traga aos autos, outros elementos que acharem necessários e importantes para esclarecer os fatos.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
28/02/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:18
Decorrido prazo de ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI em 10/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:49
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
31/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
15/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 19:57
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSE ANNE PINHO CAVALCANTI - CPF: *95.***.*88-20 (SUSCITANTE)
-
12/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001486-51.2014.8.05.0216
Jose Francisco Silva
Joao Surdo
Advogado: Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2014 11:01
Processo nº 8001758-88.2023.8.05.0216
Givania da Costa Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 10:10
Processo nº 8086818-97.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Danilo Fiais Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 08:11
Processo nº 0157144-15.2006.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria Claudia Rabelo de Pinho
Advogado: Felipe de Macedo e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 08:58
Processo nº 8001731-08.2023.8.05.0216
Andriele do Nascimento Santos
Advogado: Dinael da Silva de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 09:31