TJBA - 8003005-58.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/09/2024 18:17
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:01
Expedição de sentença.
-
23/08/2024 09:21
Homologada a Transação
-
22/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARINALVA ROSA DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003005-58.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Marinalva Rosa De Jesus Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261) Reu: Banco Bv S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003005-58.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARINALVA ROSA DE JESUS Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) REU: BANCO BV S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, não necessitando, portanto, de dilação probatória, tendo em vista a matéria de fato e de direito está suficientemente dirimida com a prova documental acostada nos autos.
Verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC), cujo entendimento já foi devidamente sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse caso, equiparando-se a autora a consumidora, conforme arts. 14 e 17 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independentemente de culpa, in litteris: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No mérito, a ação é procedente.
O Requerente nega a contratação do empréstimo em questão e alega que teve o seu nome negativado pela Ré.
Alega a parte ré, que que a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito não foi despropositada.
Ao revés. decorreu de débito contraído pelo demandante, que contratou cartão de crédito junto à instituição financeira ré (cartão 489202******2444), vindo a ficar inadimplente após o pagamento de diversas faturas, como se verifica da documentação ora apresentada.
A Ré não juntou a cópia do contrato devidamente assinado pela Autora.
A tese alegada pela defesa não prospera.
Analisando o que nos autos consta, verifico que a Autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela Ré, juntando ao processo certidão da CDL que demonstra a negativação em seu nome.
A Requerida, por sua vez, defendeu a regularidade do débito, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o quanto alegado, em específico o contrato de adesão da Autora aos seus serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006460-82.2011.8.05.0137 ÓRGÃO: 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: IANNA CARLA CAMARA GOMES E OUTROS RECORRIDO: JANIVALDO OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LANÇADA EM NOME DO AUTOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 3.000,00).
RECORRENTE SUSCITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES QUE INDICAM SER A REFERIDA SÚMULA DIRIGIDA AO ÓRGÃO ARQUIVISTA. 1.
A contraprova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. 2.
A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor.
As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Alegou a parte autora que nunca celebrou qualquer negócio com o réu, logo, a restrição creditícia em seu nome é ilegal.
Requereu, assim, indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
A sentença a quo (evento 20) julgou a ação parcialmente procedente, isentando o autor do débito cobrado, e condenando o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Insatisfeito, recorreu o acionado, interpondo o presente Recurso Inominado (evento 27), pugnando pela total reforma da sentença de piso, ao argumento de que o contrato para uso de cartão de crédito fora regularmente celebrado, e, caso seja a hipótese de fraude, tal fato se constitui em excludente de responsabilidade.
Além 1 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS disso, requer a aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que o autor possui outras negativações.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 32).
VOTO A sentença proferida não merece reforma, tendo acertadamente reconhecido a ilegalidade da negativação lançada em nome da parte autora, e, além disto, o quantum indenizatório fixado mostrou-se adequado às peculiaridades do caso.
Inicialmente, resta afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que esta exige a preexistência de inscrições legítimas e se dirige apenas ao órgão arquivista, não ao suposto credor, bastando a esta conclusão a análise dos precedentes da mesma, que são recursos oriundos de ações dirigidas contra órgãos arquivistas diversos. [...] COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, AURELINO OTACILIO PEREIRA NETO, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios a cargo do Recorrente, estes à base de 15% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2012.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006460-82.2011.8.05.0137,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 18/10/2012).
Nesta perspectiva, deve-se levar em conta que incumbia à Ré demonstrar a regularidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de relação jurídica válida entre as partes, o que não o fez.
Dessa forma, a referida inscrição deve ser considerada indevida.
Assim, entendo que o pleito merece acolhimento.
A inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito é considerada prática abusiva e constitui causa de dano moral puro que gera à Ré o dever de indenizar.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC/SERASA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, em razão de dívida inexistente, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10024141459388001 Belo Horizonte, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
A EMPRESA APELANTE, NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373, II, do NCPC.
DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0501747-76.2014.8.05.0080, Relator(a): Aldenilson Barbosa dos Santos, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2017).
Acerca da quantificação do dano moral, deve-se ponderar a gravidade e à repercussão do dano, tendo o autor passado pela situação incômoda e constrangedora de ter o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, indevidamente, por um razoável período de tempo.
Insta apenas ressalvar que fatos dessa ordem, embora provoquem naturalmente situações adversas e nocivas aos direitos da personalidade, normalmente não acarretam um profundo desarranjo na vida familiar, profissional e social do lesado.
Ademais, quanto à reprovabilidade da falta em que incorreu a ré, não se vislumbra nenhum indicativo de que tenha provindo de conduta dolosa, isto é, empreendida com o propósito de causar o infortúnio moral ao autor.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem incorrer no enriquecimento sem causa, por entender que tal valor é proporcional e razoável quanto às finalidades punitiva e reparatória, consoante nos orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme fundamentação supra.
Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARINALVA ROSA DE JESUS em face do BANCO BV S/A, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida nos autos.
Por consequência, CONDENO a Ré a indenizar o Autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data da negativação indevida, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ (a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento).
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 01 de março de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
02/03/2024 21:45
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 21:45
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:59
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 11/12/2023 10:10 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
11/12/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:54
Expedição de intimação.
-
11/11/2023 18:54
Expedição de intimação.
-
11/11/2023 18:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/12/2023 10:10 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
10/11/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0334357-61.2013.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Henrique Crispim
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2013 11:54
Processo nº 8026194-14.2022.8.05.0001
Giovanni Mario de Alcantara
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 18:05
Processo nº 8021228-62.2022.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Elimario dos Santos Alves
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 11:38
Processo nº 0002173-17.2009.8.05.0244
Transportadora Milk
Padma Industria de Alimentos S/A
Advogado: Domingos Savio Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2009 14:41
Processo nº 8026465-23.2022.8.05.0001
Rosangela de Santana Conceicao
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 12:25