TJBA - 8001455-65.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001455-65.2025.8.05.0261 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Consulta, Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: GILVAN MATOS DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPAL DE TUCANO, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões acerca dos embargos no prazo de lei.
Tucano,08 de julho de 2025 HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório -
08/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001455-65.2025.8.05.0261 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Consulta, Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: GILVAN MATOS DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPAL DE TUCANO, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: VISTA a parte autora, através de seu advogado,no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucano, 3 de julho de 2025 HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório -
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001455-65.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REPRESENTANTE: GILVAN MATOS DE JESUS Advogado(s): DENNYS FERREIRA AMARAL (OAB:BA78941) REQUERIDO: MUNICIPAL DE TUCANO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelas partes qualificadas nos autos, em face do Estado da Bahia e do Município de Tucano. A parte autora alega que seu filho, representado neste feito, é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento com os seguintes fármacos: ATENTAH 10 mg e LYBERDIA gotas. Afirma que não possui condições financeiras para custear os referidos medicamentos, tendo buscado atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo informado acerca da indisponibilidade dos remédios.
Diante da negativa administrativa, requer a intervenção do Poder Judiciário. Com a petição inicial, foram acostados documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O direito à saúde encontra-se consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." De igual modo, o artigo 233 da Constituição do Estado da Bahia reproduz esse comando constitucional, ao dispor que "o direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde." Tais dispositivos constitucionais reafirmam o dever solidário do Estado em garantir o acesso integral e igualitário aos serviços de saúde, com eficácia plena e aplicação imediata. No caso concreto, observa-se dos autos, especialmente do relatório médico de ID 505713343 e 505713343 , que o tratamento prescrito é imprescindível ao paciente, bem como da documentação de ID 505713337, que comprova que os medicamentos indicados possuem aprovação da ANVISA.
Ademais, trata-se de criança em situação de notória vulnerabilidade social. Verifico, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de imediata disponibilização dos medicamentos pode acarretar agravamento do quadro clínico da criança, circunstância que justifica a concessão da medida de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Tucano forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os medicamentos necessários ao tratamento de Gabriel Jesus da Costa, quais sejam: ATENTAH 10 mg e LYBERDIA gotas, conforme receituário médico constante no ID505713343 e 505713343, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Oficie-se ao NATJUS para elaboração de parecer técnico, no prazo de 10 dias. Intimem-se os requeridos para cumprimento imediato da determinação e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Em seguida, para réplica, em 15 dias. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Confiro força de mandado e ofício. Tucano/BA, data e hora registradas em sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
25/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:56
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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24/06/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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