TJBA - 8073724-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:19
Expedição de despacho.
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27/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:52
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2024 14:24
Decorrido prazo de ANGELITA BISPO SANTIAGO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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18/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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14/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 16:56
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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12/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:44
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 04:15
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8073724-77.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Angelita Bispo Santiago Lima Advogado: Mirna Bispo Santiago Lima (OAB:BA73639) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8073724-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANGELITA BISPO SANTIAGO LIMA Advogado(s): MIRNA BISPO SANTIAGO LIMA (OAB:BA73639) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA pela qual a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e, quando em exercício, não gozou de licença-prêmio no período do quinquênio de 1990 a 1995.
Dessa forma, tendo em vista o fato da Autora não poder mais usufruir a licença, uma vez que se aposentou em 13/11/2018, pugna pelo julgamento da ação para condenar o Réu a indenização por danos materiais em razão da licença-prêmio não gozada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Manifestação da Autora apresentada.
Retorno dos autos.
Concluso para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público.
Eis a tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Deste modo, tendo em vista a propositura da ação em 13/06/2023, bem como sua aposentadoria em 13/11/2018, vejo que não ultrapassou o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da Autora à indenização por não ter recebido o pagamento de licença-prêmio referente ao quinquênio de 1990 a 1995.
No tocante ao pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença-prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito.
Sendo assim, a lide será analisada à luz do direito vigente à época.
Neste sentido, assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Garante, então, a Lei nº. 13.471/94 normatizando que: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração Portanto, a não conversão em pecúnia de tais períodos de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à parte Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo Assim sendo, os requisitos estabelecidos pela Lei 6.677/94, arts. 107 a 110 e da Lei 7.937/2001 estão nos autos comprovados pela Autora, pois no histórico funcional (ID Num. 393756955) não consta que a Autora gozou de licença-prêmio referente ao período pleiteado.
O Réu não apresentou prova, no que se refere ao pagamento à Autora, gozo de licença-prêmio específica, ou contagem para fins de abono de permanência.
De tal modo, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu da licença-prêmio referente ao período de 1981 a 1986, nos termos do art. 373 do CPC.
Vide abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença-prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas, apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2.
Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3.
Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles).
Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74.
Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4.
Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012) No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia também passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada.
Vide julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011.
FARTA PROVA ACOSTADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018.
BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia.
Julgado em 26 de Agosto de 2019).
Ainda importa mencionar que a GEAC (Gratificação Especial por Atividade de Classe) tem sido reconhecida como gratificação de caráter geral, pelo que deve ser incluída na base de cálculo da licença-prêmio.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8024897-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK6 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROFESSOR.
NARRATIVA SOBRE PRETERIÇÃO PARA REGÊNCIA DE CLASSE.
DIMINUIÇÃO NO NÚMERO DE TURMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU PRETERIÇÃO ILEGAL.
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA GENÉRICA.
REGÊNCIA DE TURMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porque, à vista dos elementos dos autos, em especial dos contracheques atualizados ao tempo da impetração, nota-se que a parte impetrante recebe valor líquido que permite concluir que o pagamento das custas seria um empecilho ao seu acesso à justiça. 2.
O Secretário de Administração Estadual é responsável, em última análise, por questões relacionadas aos servidores estaduais e respectivas folhas de pagamento, ao seu turno, o Secretário de Educação é a autoridade imediata, responsável pela pasta, à qual o impetrante deve subordinação e que tem atribuição para determinar a lotação dos servidores de sua pasta. 3.
Apesar da narrativa autoral, os argumentos relativos às supostas perseguições políticas não se encontram provados, nem minimamente.
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta via mandamental, não é possível verificar violação ao direito líquido e certo da parte. 4.
A pretensão mandamental encontra amparo no que pertine o recebimento da da Gratificação Especial por Atividade de Classe (GEAC). 5.
A previsão normativa confirma a natureza genérica da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito de ordem subjetiva para que se reconheça o direito.
A norma atinge indistintamente um amplo contingente de servidores da classe do magistério público estadual, afastando a qualidade pro labore faciendo do benefício.
Precedentes. 6.
Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024897-14.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON RAMALHO DE SOUZA e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024897-14.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020 ) Ademais, é cabível o cômputo do abono de permanência percebido no cálculo da indenização de licença-prêmio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de quea base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min.
Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação: 19/11/2018, 2ª Turma). (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080774-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA NASCIMENTO ARAUJO Advogado (s): FABRICIO DO VALE BARRETTO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS ARGUMENTOS DO EXECUTADO.
AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA A PAGAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 353 (TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESERVAÇÃO À COISA JULGADA.
UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA E HORAS EXTRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. ÍNDICE TRIMESTRAL QUE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE HAVIA SIDO DIVULGADO ATÉ DEZEMBRO DE 2021.
ERRO NO CÁLCULO DO EXECUTADO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080774-96.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente MARIA JOSE DE SOUSA NASCIMENTO ARAUJO e como Recorrido ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80807749620198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) Destarte, consoante os aludidos enunciados normativos, na hipótese, a base de cálculo da licença-prêmio indenizada deve ser composta pelo vencimento e gratificações de caráter geral, tais como a Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Atividade Complementar e pelas gratificações percebidas pela Autora com regularidade e habitualidade, como: VENCIMENTO, ATIV CLASS, VP LEI7250, GRAT.PROF, AD.T.SERV, AVANCO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença-prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas.
Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Sobre o pagamento dos valores resultantes desta condenação, tal análise deve ser feita na fase de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de valor referente ao período de 1990 a 1995, calculado com base na última remuneração da Autora em atividade, bem como observado o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/03/2024 21:15
Comunicação eletrônica
-
03/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2024
-
03/03/2024 21:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 13:17
Comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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