TJBA - 8000077-64.2017.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/04/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000077-64.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Apelado: Camilo Guimaraes Dos Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Danielle De Carvalho Costa Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edna Maria De Oliveira Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edson Luiz Dos Santos Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Elvanir De Jesus Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Jandson De Araujo Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Da Conceicao Aquino Da Silva Lima Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Darciene Dos Anjos Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Mariangela Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Marleide Macedo Matos Nascimento Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Simone Souza Bispo Ribeiro Arrudas Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Tereza Maria De Oliveira Araujo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Vania Cabral De Andrade Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Venicia Maria Santos De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-64.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 71193339) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 62431585) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.
O v.
Acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CF/88 - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo que enseje o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que terão modificada situação jurídica já alcançada. 2.
Não pode ser afastada unilateralmente a presunção de legitimidade do ato administrativo, porque é comum a Administração e ao particular.
Precedentes. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira e gastos mensais para manutenção de uma vida minimamente digna.
Na espécie, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita é descabida por dois fundamentos: o primeiro, porque não são cabíveis honorários advocatícios em ação mandamental, ex vi do art. 25 da LMS, segundo, porque as provas dos autos demonstram a hipossuficiência das partes apeladas. 4.
Descabe a condenação do apelante em litigância de má-fé, quando apenas fez uso do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem impor qualquer dano a parte adversa. 5.
Apelo desprovido, sentença mantida.
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 68009838), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3.
Acórdão mantido em todos os seus termos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 74730461). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 Em relação a suposta transgressão art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 , não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024)". 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA BISPO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ELVANIR DE JESUS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JANDSON DE ARAUJO BISPO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AQUINO DA SILVA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DARCIENE DOS ANJOS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIANGELA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLEIDE MACEDO MATOS NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA BISPO RIBEIRO ARRUDAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VANIA CABRAL DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VENICIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000077-64.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Apelado: Camilo Guimaraes Dos Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Danielle De Carvalho Costa Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edna Maria De Oliveira Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edson Luiz Dos Santos Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Elvanir De Jesus Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Jandson De Araujo Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Da Conceicao Aquino Da Silva Lima Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Darciene Dos Anjos Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Mariangela Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Marleide Macedo Matos Nascimento Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Simone Souza Bispo Ribeiro Arrudas Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Tereza Maria De Oliveira Araujo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Vania Cabral De Andrade Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Venicia Maria Santos De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-64.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 71193339) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 62431585) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.
O v.
Acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CF/88 - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo que enseje o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que terão modificada situação jurídica já alcançada. 2.
Não pode ser afastada unilateralmente a presunção de legitimidade do ato administrativo, porque é comum a Administração e ao particular.
Precedentes. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira e gastos mensais para manutenção de uma vida minimamente digna.
Na espécie, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita é descabida por dois fundamentos: o primeiro, porque não são cabíveis honorários advocatícios em ação mandamental, ex vi do art. 25 da LMS, segundo, porque as provas dos autos demonstram a hipossuficiência das partes apeladas. 4.
Descabe a condenação do apelante em litigância de má-fé, quando apenas fez uso do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem impor qualquer dano a parte adversa. 5.
Apelo desprovido, sentença mantida.
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 68009838), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3.
Acórdão mantido em todos os seus termos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 74730461). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 Em relação a suposta transgressão art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 , não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024)". 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000077-64.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Apelado: Camilo Guimaraes Dos Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Danielle De Carvalho Costa Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edna Maria De Oliveira Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edson Luiz Dos Santos Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Elvanir De Jesus Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Jandson De Araujo Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Da Conceicao Aquino Da Silva Lima Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Darciene Dos Anjos Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Mariangela Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Marleide Macedo Matos Nascimento Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Simone Souza Bispo Ribeiro Arrudas Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Tereza Maria De Oliveira Araujo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Vania Cabral De Andrade Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Venicia Maria Santos De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-64.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 71193339) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 62431585) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.
O v.
Acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CF/88 - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo que enseje o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que terão modificada situação jurídica já alcançada. 2.
Não pode ser afastada unilateralmente a presunção de legitimidade do ato administrativo, porque é comum a Administração e ao particular.
Precedentes. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira e gastos mensais para manutenção de uma vida minimamente digna.
Na espécie, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita é descabida por dois fundamentos: o primeiro, porque não são cabíveis honorários advocatícios em ação mandamental, ex vi do art. 25 da LMS, segundo, porque as provas dos autos demonstram a hipossuficiência das partes apeladas. 4.
Descabe a condenação do apelante em litigância de má-fé, quando apenas fez uso do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem impor qualquer dano a parte adversa. 5.
Apelo desprovido, sentença mantida.
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 68009838), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3.
Acórdão mantido em todos os seus termos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 74730461). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 Em relação a suposta transgressão art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 , não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024)". 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000077-64.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Apelado: Camilo Guimaraes Dos Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Danielle De Carvalho Costa Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edna Maria De Oliveira Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edson Luiz Dos Santos Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Elvanir De Jesus Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Jandson De Araujo Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Da Conceicao Aquino Da Silva Lima Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Darciene Dos Anjos Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Mariangela Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Marleide Macedo Matos Nascimento Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Simone Souza Bispo Ribeiro Arrudas Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Tereza Maria De Oliveira Araujo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Vania Cabral De Andrade Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Venicia Maria Santos De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-64.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 71193339) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 62431585) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.
O v.
Acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CF/88 - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo que enseje o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que terão modificada situação jurídica já alcançada. 2.
Não pode ser afastada unilateralmente a presunção de legitimidade do ato administrativo, porque é comum a Administração e ao particular.
Precedentes. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira e gastos mensais para manutenção de uma vida minimamente digna.
Na espécie, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita é descabida por dois fundamentos: o primeiro, porque não são cabíveis honorários advocatícios em ação mandamental, ex vi do art. 25 da LMS, segundo, porque as provas dos autos demonstram a hipossuficiência das partes apeladas. 4.
Descabe a condenação do apelante em litigância de má-fé, quando apenas fez uso do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem impor qualquer dano a parte adversa. 5.
Apelo desprovido, sentença mantida.
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 68009838), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3.
Acórdão mantido em todos os seus termos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 74730461). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 Em relação a suposta transgressão art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997 , não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024)". 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
13/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 05:06
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA BISPO RIBEIRO ARRUDAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DARCIENE DOS ANJOS SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JANDSON DE ARAUJO BISPO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA BISPO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AQUINO DA SILVA LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:07
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA BISPO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ELVANIR DE JESUS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JANDSON DE ARAUJO BISPO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AQUINO DA SILVA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DARCIENE DOS ANJOS SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANGELA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLEIDE MACEDO MATOS NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA BISPO RIBEIRO ARRUDAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de VANIA CABRAL DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de VENICIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 05:47
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:15
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/07/2024 08:56
Solicitado dia de julgamento
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE OLIVEIRA BISPO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELVANIR DE JESUS OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JANDSON DE ARAUJO BISPO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AQUINO DA SILVA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DARCIENE DOS ANJOS SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANGELA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLEIDE MACEDO MATOS NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA BISPO RIBEIRO ARRUDAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VANIA CABRAL DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VENICIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 10:03
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000077-64.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Apelado: Camilo Guimaraes Dos Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Danielle De Carvalho Costa Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edna Maria De Oliveira Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Edson Luiz Dos Santos Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Elvanir De Jesus Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Jandson De Araujo Bispo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Da Conceicao Aquino Da Silva Lima Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Maria Darciene Dos Anjos Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Mariangela Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Marleide Macedo Matos Nascimento Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Simone Souza Bispo Ribeiro Arrudas Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Tereza Maria De Oliveira Araujo Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Vania Cabral De Andrade Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelado: Venicia Maria Santos De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-64.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): APELADO: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando tratar-se de feito que tramita desde o ano de 2017; considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso de apelação, por completa ausência de prova do alegado "dano irreparável", ao passo em que determino: a) a intimação do apelante para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o pedido condenatório formulado nas contrarrazões de ID nº 57982503, ex vi do art. 10º do NCPC, advertindo-o que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ou a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC; b) findo o prazo assinalado, a remessa dos autos à r.
Procuradoria de Justiça para opinativo.
Ultimadas as providências retro, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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