TJBA - 8007297-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Alvará
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 526) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8007297-35.2022.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório de 27.05.2025 (ID. 502467030), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
No diapasão, o Exequente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, em 27.05.2025 (ID. 505305455) pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da parte ou do causídico do Demandante, se tiver poderes no instrumento procuratório, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial e acréscimos, após a publicação da presente Decisão.
Na remota hipótese de o advogado não reunir os poderes específicos bastantes para levantamento de valores, expeça-se o Alvará em nome da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o competente ALVARÁ após a publicação.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 17 de junho de 2025.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular CM170625 -
25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:49
Homologada a Transação
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 23:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2024 06:47
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:53
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
22/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 14:26
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 03:42
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 09:07
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 11:40
Expedição de decisão.
-
01/07/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 04:13
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCAS LEITAO CAMPELO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:13
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA SPINOLA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:59
Decorrido prazo de DIEGO SOTHER SANTOS SPINOLA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 04:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:44
Decorrido prazo de NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:51
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
01/02/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 17:20
Expedição de citação.
-
26/01/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044233-54.2025.8.05.0001
Euler Ribeiro de Andrade Santos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 16:14
Processo nº 8002566-51.2022.8.05.0112
Antonizia Oliveira dos Santos
Antonio dos Santos
Advogado: Josiane dos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 15:55
Processo nº 8001399-64.2023.8.05.0079
Darcy Nepomuceno de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:11
Processo nº 8000754-55.2025.8.05.0148
Maurino Santos dos Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 16:20
Processo nº 8001396-92.2024.8.05.0235
Emerson da Purificacao Moura
Multicapital do Brasil Consul e Part Soc...
Advogado: Cayo Lago de Menezes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 17:07