TJBA - 8002566-51.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:37
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002566-51.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400) REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIZIA OLIVEIRA DOS SANTOS e DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldos bancários e seguro de vida deixados por ANTONIO DOS SANTOS, pai dos requerentes, falecido em 05/11/2021.
Aduziram os autores que são filhos e herdeiros legítimos do falecido, objetivando a expedição de alvará para liberação dos valores referentes aos saldos em contas bancárias, bem como recebimento de seguro de vida vinculado à instituição Mongeral Aegon Seguros e Previdência, não sabendo especificar inicialmente o valor.
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência dos seguintes valores: Banco do Brasil S.A. (R$ 2.729,60), Caixa Econômica Federal (R$ 0,72) e Banco do Nordeste do Brasil S.A. (R$ 1,47), perfazendo o total de R$ 2.731,79 (ID 463101725).
Foi acostado aos autos ofício emitido pelo INSS informando que não existem dependentes habilitados para pensão por morte junto ao órgão previdenciário (ID 336565898).
Posteriormente, os requerentes informaram que realizaram requerimento administrativo junto à seguradora, o qual foi indeferido por prescrição, apresentando as respectivas negativas (ID 501915297).
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte do segurado.
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Com efeito, considerando somente a atualização do valor das OTNs do patrimônio deixado, não há previsão legal expressa no sentido de ser permitido, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se à liberação dos valores disponíveis em conta.
No entanto, em observância ao princípio da instrumentalidade e, ainda, buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido da possibilidade de interpretação extensiva do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, fazendo-se com que, em casos nos quais os bens sejam de pequeno valor ou, ainda, exista apenas um bem a partilhar, seja possível a utilização do procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), dispensando-se, assim, a necessidade de propositura de inventário ou arrolamento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTIGO E LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE PEQUENO VALOR, ACASO EXISTENTE.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DISSENSO INEXISTENTE.
FINALIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA DO DE CUJUS.
DECISÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna. É cabível o pedido de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo e levantamento de quantia de pequeno valor de titularidade da falecida quando presente o consentimento de todos os herdeiros e o intuito de satisfação das necessidades básicas familiares. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000141-17.2015.8.05.0151, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2016) (TJ-BA - APL: 00001411720158050151, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2016) Quanto à alçada, vem entendendo este juízo a possibilidade de utilização do rito de alvará para heranças cujo montante não ultrapasse o valor do que a lei considera como de pequena monta, ou seja, quarenta salários mínimos (inteligência extraída do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95), sendo esta a hipótese vertente, cujo montante é bastante inferior ao teto.
No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 33656-5898), e,
por outro lado, os requerentes são filhos do de cujus, demonstrando, assim, serem seus sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral quanto aos saldos bancários.
Entretanto, no que diz respeito ao pedido de recebimento do seguro de vida junto à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., a pretensão não merece guarida.
O procedimento de alvará judicial destina-se exclusivamente ao levantamento de valores já disponíveis e não contestados, não comportando dilação probatória ou discussão de mérito sobre eventual direito controvertido.
No caso em tela, a própria seguradora informou que não foi localizado aviso de sinistro e que é necessário procedimento administrativo de regulação, tendo posteriormente negado o pagamento por prescrição (ID 501915297).
Tal situação evidencia a existência de controvérsia que demanda cognição mais aprofundada, incompatível com o rito sumaríssimo do alvará.
A pretensão relativa ao seguro de vida deve ser buscada pelas vias ordinárias próprias, não sendo cabível sua apreciação no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido quanto à liberação dos saldos bancários, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIZIA OLIVEIRA DOS SANTOS e DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS para liberação da quantia de R$ 2.731,79 existente junto às instituições financeiras (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste do Brasil S.A.), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de ANTONIO DOS SANTOS, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material: um terço para cada um.
INDEFIRO o pedido relativo ao recebimento do seguro de vida junto à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., por inadequação da via eleita, ressalvado aos interessados o direito de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias próprias.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes, restando autorizada, de logo, expedição em favor do advogado que requeira e detenha poderes para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:42
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:26
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:59
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:54
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:42
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:55
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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