TJBA - 8004021-17.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004021-17.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO (OAB:SP145623), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ALEXSANDRO CORREIA SANTOS Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA manejada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALEXSANDRO CORREIA SANTOS.
Sustenta a parte autora que concedeu financiamento no valor de R$ 17.281,34 ao réu, para ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 461,76, com vencimento final em 29/06/2025, mediante contrato de financiamento nº 0242233739, garantido por alienação fiduciária do veículo FORD, modelo KA SE 1.0 HA, ano 2016/2016, placa PXO5D05.
Relata que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 27, vencida em 29/09/2022, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem.
Concedida tutela provisória para a busca e apreensão do bem (ID 411105494), medida que foi cumprida conforme certidão do oficial de justiça (ID 434456846).
A autora requereu o desbloqueio do veículo (ID 434500121) e posteriormente a consolidação da propriedade do bem apreendido (ID 435636808).
A parte ré apresentou manifestação (ID 478503536) alegando conexão com processo no Juizado Especial Cível, sustentando que a parcela objeto da cobrança já fora quitada, embora não conseguisse comprovar o pagamento em razão do péssimo estado do comprovante.
Informa ser portador de neoplasia maligna, necessitando do veículo para tratamento médico na capital.
Requer inversão do ônus da prova e realização de audiência conciliatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos.
Preliminarmente, afasto a alegação de conexão arguida pelo requerido.
Com efeito, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, embora ambas as ações envolvam o mesmo contrato de financiamento, os pedidos são diversos: enquanto na presente ação de busca e apreensão busca-se a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão da mora, na ação do Juizado Especial pleiteia-se repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso concreto, a parte autora comprovou a mora do devedor mediante a juntada de carta registrada com aviso de recebimento, demonstrando o inadimplemento a partir da parcela vencida em 29/09/2022, restando configurada a mora do requerido.
O requerido alega ter quitado a parcela objeto da cobrança, embora não consiga comprovar o pagamento em razão do péssimo estado do comprovante.
Todavia, tal alegação não pode ser acolhida.
Com efeito, nos termos do artigo 320 do Código Civil, "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
No caso dos autos, o requerido não logrou comprovar o pagamento alegado, limitando-se a apresentar documento em péssimo estado de conservação que não permite a identificação dos dados necessários à comprovação da quitação.
Ademais, a inversão do ônus da prova pleiteada não se aplica à espécie, porquanto se trata de ação de natureza real fundada em direito de propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária, sendo ônus do devedor comprovar a quitação da obrigação.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Compulsando os autos, verifica-se que a liminar foi cumprida em 07/03/2024, conforme certidão do oficial de justiça, e o réu não procedeu ao pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, razão pela qual deve ser consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Embora o requerido alegue ser portador de neoplasia maligna e necessitar do veículo para tratamento médico, tal circunstância, embora digna de consideração humanitária, não afasta a aplicação da legislação específica que rege a alienação fiduciária.
O inadimplemento contratual e a consequente mora do devedor autorizam a retomada do bem pelo credor fiduciário, independentemente das circunstâncias pessoais do devedor, cabendo a este buscar alternativas para solver sua obrigação ou comprovar documentalmente o pagamento alegado.
Ante o exposto, com base no Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade plena e a posse exclusiva do veículo FORD, modelo KA SE 1.0 HA, ano 2016/2016, cor preta, placa PXO5D05, RENAVAM *10.***.*63-68, chassi 9BFZH55L0G8348558, em favor da parte autora.
A baixa incumbe à própria acionante, não sendo ônus deste juízo.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora poderá vender o bem e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, observando as demais prescrições legais acerca da venda.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, mas lhe defiro o pedido de gratuidade.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2025 02:24
Expedição de intimação.
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26/06/2025 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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