TJBA - 8001878-15.2025.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001878-15.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EDMUNDO BRASIL DO NASCIMENTO Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB:PR100778) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Narra o autor que ao consultar o sistema da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de apólice de seguro, em nome da Ré.
Afirma que não contratou o referido seguro de forma voluntária.
Pugna pela declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, alega que a parte autora realizou a contratação por livre e espontânea vontade, não pairando dúvidas sobre a legalidade da relação contratual, cumprindo a ré com o art. 373, II do CPC, e no final, nega conduta indevida e dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. A autora negou a contratação do serviço e em arrimo a sua pretensão junta resultado de consulta com referência a apólice de seguro.
A acionada, em contrapartida, se manifesta afirmando que a autora possui o referido seguro.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma cabal a existência da violação a direito ou defeito na prestação do serviço. A ação, em sua essência, está baseada exclusivamente em consulta à SUSEP, sendo que o mero registro dessa consulta não configura violação de direito ou falha na prestação do serviço, tampouco justifica qualquer reparação. A simples juntada de tela sistêmica, de per si, não comprova o fato aduzido na inicial, nem é suficiente para reconhecimento de abusividade perpetrada. No tocante a distribuição do ônus da prova, entende o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, embora sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele -o consumidor -hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso dos autos, a parte autora deveria produzir a prova mínima de seu direito, ante a inexistência de elementos concretos que corroborem o direito alegado pela parte demandante. É por demais sabido que a venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC.
Ademais, também constitui prática vedada a conduta de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC). Destarte, a prática de se exigir a contratação de seguro e outras cobranças semelhantes (artigo 39, incisos I e IV do CDC), quando condicionada à contratação principal, viola o princípio da boa-fé objetiva e as normas protetivas de consumo, o que não foi o caso dos autos, ao menos não demonstrado cabalmente. Com efeito, a simples alegação de desconhecimento, sem o indício do prejuízo, não implica em reconhecimento automático pelo Judiciário da situação aventada, sendo temerária, inclusive, tal postura.
Finalmente que, para condenação em devolução de qualquer valor, a parte deveria comprovar o efetivo desembolso indevido da quantia que se almeja a devolução.
Nesse aspecto, sabe-se que o dano material requer prova contundente e objetiva acerca dos prejuízos sofridos, o que não se vislumbra no caso em tela, já que sequer se sabe o montante supostamente cobrado a título de tal contratação. Assim, não havendo como comprovar a existência da referida apólice ou mesmo o seu objeto com a simples apresentação de tela sistêmica na qual apenas consta um número relacionado, é de se afastar a tese de falha na prestação dos serviços. Ademais, bom que se diga que a parte autora questiona suposta contratação com a acionada, porém não demonstra algum prejuízo financeiro sofrido, ja que sequer consta o valor indevidamente pago. Em verdade, as ações desse jaez estão sendo propostas tão somente como resultado da utilização de ferramenta que permite a pesquisa ao Sistema de Consulta de Seguros e com base na simples existência de registro, como se o simples registro representasse violação ao direito, o que não se reconhece.
Assim, no caso dos autos, em que pese a parte autora alegar falha na prestação do serviço na realização de venda casada sem o seu consentimento, não ha indícios nos autos da suposta venda casada, do objeto da suposta apólice e do prejuízo material e moral sofrido pelo autor.
Trata-se de demanda aforada TAO SOMENTE DE em virtude da existência de UM REGISTRO NO SISTEMA DE CONSULTA DE SEGURO, não houve cobrança, não houve notificação ou qualquer consequência negativa oriunda do registro. Não ha demonstração que a parte Acionante tenha buscado contato com a acionada para questionar a referida contratação, nem existe registro de possíveis reclamações administrativas.
Ressalte-se que, embora não se constituam obrigações condicionais a propositura de demandas judiciais, as reclamações são condutas que, no mínimo, conferem verossimilhança a tese autoral que, neste caso, esta desamparada de indícios que imponham veracidade aos fatos. Novamente, a mera existência de registro em sistema de consulta indicando a contratação de seguro, por si só, não configura defeito na prestação de serviço ou violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
Observo, ademais, a proliferação de demandas análogas no âmbito deste Juízo, aparentemente oportunistas, baseadas exclusivamente na alegação genérica de inexistência de contratação, sem demonstração de efetivo dano ou prejuízo ao consumidor.
Por outro lado, o simples protocolo de ação judicial sem prévia tentativa de solução administrativa desacompanhado de documentos substanciais e concretos onera desnecessariamente o Poder Judiciário e contraria os princípios da economia processual e da razoabilidade, é prática que deve ser evitada. Quanto à reparação dos danos morais, entendo que o pleito não merece acolhida. Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
Ressaltando que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação do dano moral. A situação narrada, não configura dano a ser compensado.
Inexiste violação de direito da personalidade.
Como se tem afirmado, não é qualquer aborrecimento que possui gravidade suficiente para fundamentar a imposição de responsabilidade civil e obrigação de indenizar o dano moral. É também o entendimento de Maria Celina Bodin de Moraes, ao destacar que "... o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros", exigindo-se ainda que "... o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana" (Danos à Pessoa Humana Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais", Ed.
Renovar, 2003, pp. 157-158).
Restaram despidos de comprovação os supostos abalos anímicos, angústias e sentimentos de humilhação que teriam sido por ela experimentados à conta da suposta falha na prestação do serviço executado.
Ora, embora vislumbre o transtorno, os fatos narrados pela parte autora na inicial, não corroborados por elementos objetivos, não se mostram capazes de atingir a honra e a dignidade como componentes do direito imaterial da parte autora, não tendo passado de mero aborrecimento suportável nas relações sociais e comerciais.
Pelos fundamentos acima expostos, não há como acolher o pedido da parte autora, sendo a improcedência, solução que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camacan/BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 13:51
Expedição de citação.
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19/09/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/08/2025 15:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACANAv.
Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000E-mail: Telefone: (73) 32831906 .
Horário de Atendimento: 8h às 18h.
E-mail: [email protected]ÇÃO PARA AUDIÊNCIA EDMUNDO BRASIL DO NASCIMENTO fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8001878-15.2025.8.05.0038AUTOR: EDMUNDO BRASIL DO NASCIMENTO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Análise de Crédito]REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/08/2025 15:45, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/95470041) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais.2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 - Ramal 3; (b) e-mail: [email protected]. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004. 7. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8. Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) -
25/06/2025 12:58
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/08/2025 15:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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02/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/06/2025 08:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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14/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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