TJBA - 0360803-04.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Ailze Botelho Almeida Rodrigues em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0360803-04.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Geofoco Empreendimentos E Construcoes Eireli - Me Embargante: Ailze Botelho Almeida Rodrigues Advogado: Alexandre Sampaio Ramos (OAB:BA15973-A) Advogado: Ana Carolina Fonseca De Castilho (OAB:BA15273-A) Embargado: Capelo Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0360803-04.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO RAMOS, ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO EMBARGADO: CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELA QUEBRA DAS VIDRAÇAS.
DISCUSSÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO, QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE PELA QUEBRA DAS VIDRAÇAS, EM RAZÃO DA FOLGA DAS PEÇAS DE ALUMÍNIO QUE ESTAVAM FIXADAS COM BUCHA, DEVIDO A PRESSÃO EXERCIDA PELO CHUMBAMENTO, QUE CAUSOU O DESABAMENTO DA VITRINE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACHIMELLO LOJA INFANTIL LTDA ME e AILZE BOTELHO ALMEIDA, em desfavor da Acórdão (ID 47316944) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0360803-04.2013.8.05.0001 que negou provimento ao recurso interposto contra CAPELO PATRIMONIAL LTDA – EPP.
Em suas razões (ID 59705741), a Embargante afirma que o Acórdão guerreado encontra-se eivado dos vícios de omissão e contradição, consubstanciado na ausência de análise de provas pelo MM.
Juízo de 1º Grau no que tange à responsabilidade da Embargante em arcar com as despesas da quebra das vidraças causada pela construção do mezanino e não pela forte ventania.
No caso dos autos, a Embargante afirma que o Acórdão guerreado encontra-se eivado dos vícios de omissão e contradição, consubstanciado na ausência de análise de provas pelo MM.
Juízo de 1º Grau no que tange à responsabilidade da Embargante em arcar com as despesas da quebra das vidraças causada pela construção do mezanino e não pela forte ventania.
Pois bem.
Do exame dos documentos colacionados, constata-se que houve enfrentamento da questão no voto do Acórdão vergastado, nos seguintes termos: “...Não obstante, a Apelante decidiu realizar obras no imóvel sem a devida aprovação da Apelada.
Construindo um mezanino, com conclusão da obra em 16/09/2012.
Doze dias após o final da obra, em 28/09/2012, as vidraças das lojas 02, 03 e 04 se quebraram.
Em virtude do prejuízo causado, a Apelada contratou uma empresa especializada em engenharia, para que fosse elaborado um laudo detalhado, constando todos os danos ocorridos, apurando as causas para a quebra dos vidros.
O laudo concluiu que a causa dos danos foi a reforma realizada pela Apelante.
Foram enviadas notificações extrajudiciais para a Apelante e sua fiadora, para que fosse pago o importe referente ao conserto das vidraças, com o devido orçamento (ID Num. 138861485 e ID Num. 138861494), na quantia de R$ 18.886,40 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Ademais, foi dada a opção para que a Apelante apresentasse novo orçamento.
Segundo a Apelada, o valor a ser desembolsado corresponde ao conserto dos vidros, o aluguel e taxas condominiais em atraso, além de multa por descumprimento contratual, no total de R$ 27.500,80 (vinte e sete mil reais e oitenta centavos), conforme planilha sob ID Num. 138861499.
Em suas alegações, a Apelante, juntou ao processo, e-mail constando o projeto da obra (ID Num. 138861543) com destino ao e-mail da Representante da Apelada, Inês.
Entretanto, a representante solicita o projeto em nova versão, por não conseguir visualizar do modo em que foi enviado.
Não havendo qualquer comprovação de autorização para a realização da obra.
Dessarte, há a argumentação da Apelante, de que o dano causado a Apelada ocorreu em virtude da forte ventania na cidade à época, além de problema estrutural anterior à locação.
Nessa vereda, a Apelante juntou laudo pericial realizado pelo engenheiro Luiz Alberto Moreira Figueiredo, em que no ID.
Num. 138861532, existe a seguinte conclusão: “...Identificamos que a loja 02 estava fazendo o mezanino com apoio nas paredes laterais, conforme fotografias constantes de laudo; Quando da fixação e chumbamento das peças de madeira pode ter ocorrido aumento da pressão nas placas de vidro; Provavelmente pode ter ocorrido folga das peças de alumínio que estavam fixadas com bucha devido a pressão exercida no chumbamento, causando o desabamento da vitrine;” No laudo sob mesmo o ID., há também: “A esquadria não tem a função estrutural e não foi projetada para apoiar nenhuma peça que não fosse as placas de vidro que devido ao tamanho já são pesadas.
As lojas 03 e 04 não estavam com obras, sendo que a loja 03 já estava em funcionamento tendo sido prejudicada devido a quebra das placas de vidro.” Constata-se que houve forte ventania na cidade, todavia a construção do mezanino foi o que contribuiu na quebra das vidraças.
Ademais, somente a loja 02 e as lojas 03 e 04 tiveram tal prejuízo, em razão da modificação da estrutura do imóvel” (ID 46533070 – Fl. 35).
Estando correto o entendimento do Acórdão embargado, uma vez que restou constatado, por meio laudo pericial realizado pelo engenheiro Luiz Alberto Moreira Figueiredo a folga das peças de alumínio que estavam fixadas com bucha devido a pressão exercida no chumbamento, causando o desabamento da vitrine, não havendo que se falar, portanto, em omissão ou qualquer outro vício no v.
Acórdão objurgado.
Por conseguinte, não se sustenta a pretensão.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0360803-04.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante MACHIMELLO LOJA INFANTIEL LTDA ME e AILZE BOTELHO ALMEIDA e como Embargada CAPELO PATRIMONIAL LTDA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
18/10/2024 03:18
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/09/2024 15:36
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Ailze Botelho Almeida Rodrigues em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Ailze Botelho Almeida Rodrigues em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 12:57
Distribuído por dependência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0360803-04.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geofoco Empreendimentos E Construcoes Eireli - Me Apelante: Ailze Botelho Almeida Rodrigues Advogado: Alexandre Sampaio Ramos (OAB:BA15973-A) Advogado: Ana Carolina Fonseca De Castilho (OAB:BA15273-A) Apelado: Capelo Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360803-04.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO RAMOS (OAB:BA15973-A), ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB:BA15273-A) APELADO: CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A) DESPACHO Vistos, etc.
Determino nova tentativa de cadastramento deste Embargos de Declaração, tendo em vista o recente posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, e que autorizou a tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria.
Intime-se os patronos da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retificação da autuação do Recurso de Embargos de Declaração, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Caso mantidas as incoerências no sistema, oficie-se o Setor Competente para os devidos esclarecimentos.
P.I.C.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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