TJBA - 8047634-69.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:45
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:14
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8047634-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irene Goncalves Vitorio De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A) Agravado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047634-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A) AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR que, em Ação de Consignação em Pagamento, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Após deduzir as suas razões, a Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo.
Em decisão, ID 45650589, após oportunizada a colação dos documentos necessários à comprovação da situação financeira do agravante, o recurso não foi conhecido por deserção.
De outra parte, observa-se dos autos de Primeiro Grau, que originou o presente recurso de agravo, a prolação de sentença disponibilizada em 07/06/23.
Desta feita, seja pela não interposição de novo recurso contra a decisão que não conheceu do recurso, seja pela prolação da sentença, o presente agravo se encontra prejudicado.
Ora, uma vez proferida a sentença, o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos respectivos autos torna-se prejudicado, tendo o juízo concluído sua prestação jurisdicional.
Pelo exposto, nego conhecimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por estar o mesmo prejudicado, reconhecendo-se a perda de objeto superveniente da pretensão recursal.
Destaco que o benefício da gratuidade de justiça foi concedida em Primeira Instância, o que se mantém.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:50
Prejudicado o recurso
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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09/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 22:58
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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08/06/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:36
Expedição de intimação.
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05/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:25
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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24/12/2022 00:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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24/12/2022 00:53
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 07/12/2022 23:59.
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22/12/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 21:38
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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21/12/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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