TJBA - 8029897-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501062444
-
02/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501062444
-
20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:16
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DE JESUS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
13/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
07/06/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8029897-16.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucia Regina Pereira De Jesus De Sousa Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029897-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) APELADO: LUCIA REGINA PEREIRA DE JESUS DE SOUSA Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) mk4 DECISÃO Trata-se de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença de Id nº 58061673, proferida na Ação de Revisão de Contrato ajuizada contra o recorrente por LÚCIA REGINA PEREIRA DE JESUS DE SOUSA, em que a MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou procedentes os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, para: 1) Declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros remuneratórios em limite superior uma vez e meia a taxa de juros média de mercado 1,28% ao mês e 16,48% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser a taxa de juros aplicada reduzidos a este percentual.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas.
Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na eventualidade da Ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixo em R$ 1.500,00, em razão do valor irrisório se arbitrados sobre o valor atribuído à causa ou sobre o proveito econômico obtido.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Insatisfeito, apela o Banco réu, requerendo a reforma da sentença, aduzindo em suma, que os juros contratados são legais não havendo ilicitudes em sua cobrança; “...que a taxa de juros pactuada, não constitui por si só abusividade, eis que supera a média de mercado em percentual não expressivo.”.
Pontua que: “...em se tratando de crédito pessoal consignado em aposentadoria, caso específico dos autos, a casa bancária deve respeitar as limitações impostas pelo INSS, gestor do benefício, em instruções normativas próprias.” Defende que é o autor que deve apresentar o recalculo como determinado na sentença, pois é ele que deve dar inicio ao cumprimento de sentença.
Alega da impossibilidade de emissão de novos boletos como estabelecido na sentença, tendo em vista que: “...que não há como a instituição financeira emitir boletos em valores diversos do pactuado, eis que para tanto, haveria a necessidade de reimplantação do contrato junto aos sistemas do Apelante o que ensejaria uma verdadeira NOVAÇÃO DA DÍVIDA.” Sustenta que não há valores a restituir.
Por fim, pede o provimento do recurso e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, inverter o ônus sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas, em que pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário julgada procedente para determinar a revisão do contrato, com substituição da taxa de juros pela taxa de média mercado divulgada pelo BACEN, e condenar a ré à compensação dos valores recolhidos a maior de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Determinou ainda a emissão de novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso).
Do Princípio do Pacta Sunt Servanda: É cediço que nos contratos de financiamento bancários, não há que se falar em pacta sunt servanda quanto às cláusulas abusivas e, portanto, ilegais, face o desvirtuamento do cunho social.
Corrobora para este posicionamento, os brocardos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'.
MITIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf.
AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 368) 2.
Inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, quanto não debatida pelo Tribunal de origem a tese trazida nas razões do recurso especial. 3.
Entendimento firme da jurisprudência do STJ de que a comissão de permanência pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária.
Precedente específico. 4.
Acórdão recorrido que se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo ao caso o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1379942/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).
Portanto, resta relativizada a máxima do pacta sunt servanda quando verificada a incidência de cláusulas abusivas, prejudiciais ao consumidor.
Recurso improvido.
Da Aplicação do CDC: A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final.
A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.” Em sendo aplicável o CDC, como pacificado pelo STJ, cumpre anotar que o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos materializados pela Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos.
Inqüestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v.
Artigo 51, do CDC), visando a uma interpretação mais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47 da Lei, 8.078/90.
Da Onerosidade Excessiva: É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão.
Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo Da mesma forma, no egrégio Superior Tribunal de Justiça essa questão restou pacificada, desde a edição da Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº. 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato revisando é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais pré-estabelecidas pela instituição financeira são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
Não se está diante de hipótese em que a contratação fosse isenta de máculas e que, no curso da execução da avença, por fatores imprevistos, a obrigação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa.
No presente caso, o que se verifica é que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação.
Assim, não há necessidade, na espécie, de invocação da Teoria da Imprevisão (art. 478), pois a hipótese é a da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC.
Tecidas essas considerações, entendo que a irresignação comporta julgamento monocrático.
Isto porque, o art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Na espécie, a sentença recorrida, julgou procedente a ação, estando em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo; bem como a Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014.
O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
De igual modo, é o enunciado da Súmula 13, do TJBA: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Assim, no caso em tela, consultando os autos observa-se flagrante abusividade quanto aos juros remuneratórios previstos no contrato, celebrado entre as partes, estipulado em 30,64% ao ano, incrementando excessivamente o saldo devedor do apelado.
Portanto, poderá o Magistrado utilizar-se dessa ferramenta para averiguar a existência de ilegalidade e/ou abusividade na cobrança dos encargos pactuados entre as partes, de forma a adequar, se abusiva, à taxa média de mercado, a época do contrato, divulgada pelo Banco Central.
No caso a Magistrada singular declarou a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicado no contrato, e determinou ao banco réu, ora apelante, adequar os juros contratados ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ.
Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão.
Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.
Com efeito, incumbe ao Poder Judiciário perquirir se a cláusula contratual concernente aos juros remuneratórios é excessivamente exagerada para o consumidor.
A dificuldade reside em saber qual o parâmetro, ou quais são os parâmetros, que melhor municiam o Magistrado para, no caso concreto, verificar se os juros remuneratórios contratados são exorbitantes ou não.
Durante muitos anos, a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre o tema, na tentativa de chegar a um consenso.
O STJ, recentemente, deu resolução ao assunto ao apreciar o RESP N. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) e submetê-lo ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C.
No aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos.
Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios: “APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Limitação dos juros pela taxa média do mercado.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato....
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei) Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois adequar a taxa de juros, como estabelecido na sentença hostilizada.
Como se vê, a sentença hostilizada está em conformidade com a tese firmada no REsp nº 1.061.530 – RS e, na Sumula 13, deste Tribunal de Justiça.
Da apresentação do Recálculo.
O Apelante entende que cabe ao autor apresentar o recálculo, porquanto é ele que dará início ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Não deve prosperar referida tese, sobretudo, porque a decisão que determina o recálculo das parcelas do contrato visa apenas ajustar os valores anteriormente apresentados pela instituição financeira ao que restou consignado na sentença de procedência da ação revisional, não importando qual parte procederá com o cumprimento de sentença, como alega o Recorrente.
Com efeito, a determinação de apresentação de planilha, após o recalculo do contrato nos parâmetros da decisão, não altera qualquer cláusula do contrato, como bem determinou a magistrada a quo, (“sendo mantidas as demais cláusulas contratadas”). (grifei) Ademais, vale registrar, que a obrigação de apresentação da planilha atualizada se faz necessária para eventual pretensão de emenda da mora pela parte ré.
Da Compensação/Repetição do Indébito.
No caso em tela, apresenta-se justa a determinação da magistrada primeva, para que ocorra uma compensação entre o valor cobrado pela a maior e ao real valor devido ao banco.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
TARIFAS NÃO IDENTIFICADAS E COBRADAS DE FORMA AGRUPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO DÉBITO AINDA EM ABERTO.
I- (...) II- A orientação jurisprudencial é pela admissão da compensação dos valores a serem restituídos ao contratante, quando observada a cobrança indevida de algum encargo, sobre o débito ainda devido ao credor (art. 369, CC).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 0045543- 56.2014.8.09.0051, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2018, DJe de 11/04/2018).
No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado.
Confira-se o paradigma do STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei) Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.
No entanto, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte recorrida, os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo consignado.
Da emissão de boletos.
Pois bem, no pertinente à insurgência quanto à determinação para a emissão de boletos pelo banco/apelante, após a apresentação do recálculo nos parâmetros da sentença, a serem pagos pelo autor/recorrido.
Assim, que o autor iniciar o cumprimento de obrigação de fazer – emissão de novos boletos -, melhor sorte não assiste ao recorrente, porque a hipótese encontra respaldo na regra do artigo 536, do CPC, a saber: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente” Logo, após o réu apresentar o recalculo, com a aplicação da taxa de juros estabelecida na sentença, logicamente haverá redução do valor das parcelas, o que implica na emissão de novos boletos ou desconto em conta, como consignado no decisum.
Dos honorários recursais.
Em observância ao § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
29/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:12
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DE JESUS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2023 17:24
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
16/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
05/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 23:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
18/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 22:56
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DE JESUS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:59
Expedição de carta via ar digital.
-
16/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108836-78.2021.8.05.0001
Ronaldo Vieira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 17:11
Processo nº 8001856-53.2019.8.05.0074
Rodrigo dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 13:39
Processo nº 8001856-53.2019.8.05.0074
Rodrigo dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 17:33
Processo nº 8041765-25.2022.8.05.0001
Eliana Maria Oliveira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 17:30
Processo nº 8041765-25.2022.8.05.0001
Eliana Maria Oliveira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 15:07