TJBA - 8001856-53.2019.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/08/2024 09:44
Baixa Definitiva
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16/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:51
Não conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *24.***.*22-60 (APELANTE)
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19/07/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:57
Expedição de Carta.
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19/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001856-53.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rodrigo Dos Santos Cruz Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001856-53.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) mk4 DECISÃO É cediço que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso.
Entretanto, no caso em tela, o Apelante, requereu a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Todavia, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
O recorrente não trouxe aos autos documentação apta que demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares.
Dessa forma, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da gratuidade judiciária, deve o Magistrado, se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício.
Conclusão.
Intime-se, o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, trazendo aos autos cópias da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção IRPF, comprovante de renda, ou ainda, qualquer outro documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tudo em atendimento ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e ou em igual prazo, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º, do art. 1.007 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 04:19
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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