TJBA - 8199749-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8199749-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUANA SANTIAGO DA CRUZ e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES GUIMARAES (OAB:BA63498) REQUERIDO: PATRICIA DE SOUZA BRITO Advogado(s): SENTENÇA LUANA SANTIAGO DA CRUZ e MARIO MONTEIRO JUNIOR, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS em face de PATRICIA DE SOUZA BRITO, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes firmaram acordo de direito de visitas avoengas em favor do menor RANGEL RAVI DE SOUZA MONTEIRO, id.488142956.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo, id. 502125488.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 488142956, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
As partes dispensam o prazo recursal.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) MARIANA ALVARINO BRITTO Juíza Substituta em exercício Decreto Judiciário no 302/2025 kb -
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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09/06/2025 16:02
Homologada a Transação
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02/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 10:25
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:24
Expedição de decisão.
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22/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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25/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:11
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/02/2025 09:32
Expedição de decisão.
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15/01/2025 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA SANTIAGO DA CRUZ - CPF: *47.***.*19-25 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:52
Recebidos os autos.
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10/01/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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10/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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09/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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