TJBA - 8059862-42.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059862-42.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Leile Ribeiro Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Requerido: Estado Da Bahia Interessado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8059862-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LEILE RIBEIRO SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Execução Individual de acórdão contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de sentença de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
De partida, cumpre anotar que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Nada obstante, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
A propósito: Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por maioria de votos. (grifos aditados) Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, o seguinte (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. (…) Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. (…) Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
E, ainda, em seu voto condutor, o Desembargador Paulo Chenaud menciona entendimento do Supremo ao julgar situação similar na Pet n. 6076.
Confira-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Logo, segundo intelecção prevalente na Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, inclusive perfilhando a linha de raciocínio do Pretório Excelso, a regra dos artigos 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Por outro lado, quanto ao ajuizamento da execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio exequente, citando entendimento da Corte Cidadã (AgInt no AgInt no REsp: 1433762; REsp 1501670/PR), o voto condutor, do Desembargador Paulo Chenaud, esclareceu (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente.
Não só isso.
Em atenção aos pontos divergentes apontados por outros julgadores, o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, ressaltou que tal medida visa facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica.
Em derradeiro, para que não pairem dúvidas, transcrevo o aresto fundante da presente decisão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) Conclusão.
Ante o exposto, em atenção ao sobredito entendimento colegiado, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente.
Dou a presente força de mandado/ofício.
Em oportuno, frise-se que, nos termos do §4º do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Por fim, advirta-se, à exequente, que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
10/10/2024 04:22
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:07
Declarada incompetência
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03/10/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 06:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059862-42.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Leile Ribeiro Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8059862-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LEILE RIBEIRO SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mK7 DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de pedido de execução individual proposto por LEILE RIBEIRO SILVA, mediante o qual busca cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Na espécie, a parte PETICIONANTE sustenta, inicialmente, sua legitimidade para propor a presente execução, consoante contracheque e ficha de filiação à AFPEB acostada nos autos.
Alega que detém o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Obtempera que de acordo com a carga horária pertinente a sua aposentadoria “deve o vencimento básico/subsídio ser majorado, repercutindo em seus proventos conforme tabela abaixo disposta.” Pugna, ao fim, pela fixação de honorários sucumbenciais, a teor do que dispõe a Súmula 345 do STJ.
Em seguida, a gratuidade de justiça requerida, ao passo que determinei a intimação do Estado para se manifestar, a teor do art. 535, do CPC.
Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA impugnou a execução, defendendo, como preliminar, necessidade de sobrestamento dos autos em razão do Tema 1169 do STJ, a ilegitimidade ativa da parte exequente, já que não teria comprovado sua qualidade de beneficiária do título, é dizer, que se aposentou pelas regras da paridade e integralidade, tampouco sua vinculação à associação detentora do título.
No mérito, argumentou que há excesso de execução no pedido de obrigação de fazer, apontando que o valor pago a título de VPNI, instituída pela Lei 12578/2012, bem como a título de enquadramento judicial, devem ser absorvidos/incorporados em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.
Aduz que “eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal”, pleiteando, ao fim, a condenação da parte adversa em custas e honorários sucumbenciais.
Atendendo o comando do art. 10, do CPC, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre as questões preambulares aduzidas em contestação. É o relatório.
Decido.
De partida, registro que a presente execução de título coletivo mandamental envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido em situação análoga, é dizer, em que há entendimento consolidado na Corte, litteris: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO À DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático de mandado de segurança quando ancorado em precedentes que retratavam entendimento consolidado nesta Corte. (…) (STJ - AgInt no MS: 20312 DF 2013/0222030-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Como cediço, "nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019)" (AgRg no REsp 1.839.755/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.594.136/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, .DJe 21/3/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no RMS: 60160 RS 2019/0051989-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). (grifos aditados).
Logo, havendo entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público sobre a matéria, além de existir entendimento consolidado sobre os termos da liquidação do julgado no que se refere à obrigação de fazer, de todo recomendável o julgamento monocrático da presente execução, passando à análise das teses agitadas pelas partes.
Ressalta-se que o acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008.
Confira-se a Ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.
III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ.
IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.
VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020).
Por importante, colaciona-se, ainda, a parte dispositiva do título executivo fixado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Neste cenário, vislumbra-se que a segurança foi concedida para: (i) assegurar o piso nacional todos os profissionais de magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, que façam jus a paridade vencimental, nos termos da Emenda Constitucional n.º 41/2003; (ii) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexo em todas as parcelas que tem o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise das questões proemiais agitadas pelo Estado da Bahia. 1.
Da preliminar 1.1 Da desnecessidade de prévia liquidação e sobrestamento Na espécie, verifica-se que a parte argui a aplicação do Tema 1169 ao caso dos autos, bem como a precariedade da liquidação coletiva.
Contudo, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, como se verá avante, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples, razão pela qual refuta-se a proemial.
Como argumento de reforço, anoto, ademais, que embora pendente de julgamento recurso interposto em face da decisão colegiada que apreciou a liquidação do título firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, o seu recebimento não ocorreu com qualquer efeito suspensivo, inexistindo qualquer óbice a tramitação da presente demanda que, como dito, refere-se tão só à obrigação de fazer. 1.2.
Da ausência de filiação O Estado da Bahia defende que a parte exequente não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, condição sine qua non, segundo aduz, para propor este cumprimento de sentença.
Sem razão, contudo.
Na origem, é dizer, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, a AFPEB atuou como substituta processual, prescindindo, na ocasião, de autorização específica de seus filiados, já que a defesa do interesse coletivo, em sentido amplo, já fora estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear nesse sentido.
Nesse caso, a ação foi proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza, como dito alhures, a substituição processual.
Logo, se a AFPEB ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação temporal ao momento de filiação/associação.
Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V.
Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no art. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente, de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos.
Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual.
VI.
O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/5/2019).
Assim, "a menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso dos presentes autos.
Nesse sentido: AREsp 1.477.877/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt no REsp 1.887.376/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo o mesmo título executivo: STJ, REsp 1.919.353/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/04/2021 (transitado em julgado em 02/06/2021); REsp 1.924.029/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/04/2021 (transitado em julgado em 17/06/2021); AREsp 1.409.358/RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/02/2019 (transitado em julgado em 29/04/2019).
VII.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a exigência de prova da filiação dos exequentes à Associação impetrante, na data do ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, determinando o retorno do feito à origem, a fim de que se prossiga com a execução, como se entender de direito.(STJ - REsp: 1908354 RJ 2020/0315988-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXIGÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada.
O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3.
A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4.
Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5.
Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução.(STJ – REsp: 1926921 RJ 2021/0072480-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, não fixou qualquer delimitação temporal para o momento de filiação, consoante excertos do acórdão abaixo transcritos: O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.
Sem razão, no entanto.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.
Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança.
Muito ao revés, estende, em sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, concedendo, portanto, o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria.
No particular, aliás, a parte exequente comprovou a sua qualidade de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB, não tendo o Estado da Bahia, a seu turno, se desincumbido do ônus de demonstrar a ilegitimidade de tal ato, na forma do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora, posteriores à filiação.
Em derradeiro, suplantando qualquer dúvida sobre o tema, na sessão ordinária do dia 28/04/2022, da Seção Cível de Direito Público, no julgamento da Petição Cível n. 8039483-51.2021.8.05.0000 (n. 190 de pauta), a d.
Relatora da ação mandamental de origem, Desembargadora Cármen Lúcia, esclareceu que a associação, em nome próprio, não detém legitimidade para executar título judicial de pessoa física não associada, mas essa pessoa física, individualmente, poderá fazê-lo, independente de estar ou não filiada a associação impetrante (1h04min).
Desse modo, rejeito a preliminar fustigada. 1.3.
Da qualidade de beneficiário Igualmente, argumenta o Estado da Bahia que a parte exequente não comprovou ter se aposentado à luz dos preceitos da EC n. 41/2003, razão pela qual não estaria inclusa no título judicial exequendo.
Sobre o tema, é certo que a paridade vencimental é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme dicção do art. 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, in verbis: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Na espécie, da análise detida dos fólios, em especial do documento anexo ao ID 54406993, dessome-se que a parte exequente atende ao requisito determinado pela Emenda n. 41/2003, porquanto ingressou no serviço público em 01.07.1985, aposentando-se em 15/07/2010 (ID 54406991).
Sendo assim, não se sustenta a tese aventada pelo Estado da Bahia, já que a parte exequente demonstra fazer jus à paridade quando de sua aposentadoria e, como tal, é beneficiária do título exequendo. 2.
Do mérito 2.1.
Do alegado excesso de execução No mérito, o Estado da Bahia aduz que o valor recebido pela exequente a título de “VPNI” (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) deve ser abatido/incorporado, quando da implementação da obrigação de fazer, porquanto “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Pugna, ainda, pelo cômputo dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial, já que tal verba faria parte do subsídio.
No entanto, ao analisar o processo originário do título executivo em debate (MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000), observa-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo.
Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial.
De se gizar, por oportuno, que a parte dispositiva do título executivo não teceu qualquer ressalva no que se refere à implementação do piso nacional atrelado a incorporação de vantagens pessoais, tão somente consignando que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Em situação semelhante, transcrevo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES AO REAJUSTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO.
COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020).
Em casos análogos, esta Seção Cível de Direito Público já fixou entendimento, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
AFASTADA.
DOCUMENTO COLACIONADO POSTERIORMENTE.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICO.
DEFESA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
INADMISSÃO.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJ-BA – PET CÍVEL: 8039483-51.2021.8.05.0000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2022).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR.
DESCABIMENTO.
QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO.
PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DE PRECATÓRIOS.
INVIABILIDADE DE ESTUDO NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Considerando que a Exequente distribuiu ações distintas para cumprimento da obrigação de fazer e pagar, optei inicialmente por suspender o andamento desta última, para evitar decisões conflitantes, hipótese que deve motivar o afastamento da preliminar de conexão. 2.
Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Acórdão que motivou o cumprimento de sentença não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação dos servidores. 3.
A Exequente, por seu turno, demonstrou a sua condição de filiada, inexistindo nos autos elementos que façam comprovação em sentido contrário, estando caracterizada, portanto, a legitimatio ad causam. 4.
O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). 5.
Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 6.
Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 7.
Embora o Executado defenda a inviabilidade de pagamento mediante folha suplementar, a presente Demanda objetiva o cumprimento de uma obrigação de fazer, sendo inócua, por conseguinte, esta discussão, cuja aplicabilidade só seria possível caso existissem valores a serem pagos pelo Ente Estatal. 8.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. 9.
Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. (TJ-BA – PET CÍVEL: 8024807-98.2021.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
PREJUDICADO.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. 2 – Considerando-se que o julgamento a ser proferido no presente feito poderá influir no pedido relativo à obrigação de pagar, já foi determinada a suspensão da tramitação da execução de obrigação de pagar, conforme decisão constante do ID 26110793 dos autos do processo nº 8030511-92.2021.8.05.0000 em que litigam as mesmas partes, restando prejudicado o pedido de reunião das execuções. 3 – Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.
Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo.4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – PET CÍVEL: 8030509-25.2021.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2022).
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO MÍNIMO.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.
BALIZAS DO ACÓRDÃO.
VALOR DA CAUSA CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM UM ANO – OBRIGAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2.
Em que pese afirmação em sentido contrário do ente executado, a parte autora desincumbiu-se do ônus de trazer o título exequendo quando acostou aos autos cópia integral de todo o processo da ação mandamental coletiva. 3.
Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada.
Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes.
Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 4.
A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido.
ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais.
Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5.
O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos.
Homologação dos cálculos apresentados pela exequente. 6.
Impugnação ao valor da causa afastada em virtude de expressa previsão legal.
Em ações que tenham por objeto obrigações de trato sucessivo, com prazo indeterminado, o valor da causa deve ser auferido pelo proveito econômico a ser obtido em um ano.
Valor da causa mantido. 7.
Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa. 8.
Impugnação conhecida e não provida. 9.
Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. (TJ-BA – PET CÍVEL: 8023994-71.2021.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022).
Outrossim, o contracheque da parte Exequente traz a composição dos seus ganhos, a revelar que a percepção mensal da parte autora é formada de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), dentre outras vantagens, devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o primeiro (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração).
Dito isto, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo tem como consequência a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte exequente, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 2.2.
Do pagamento através de folha suplementar O impugnante aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer.
No entanto, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que a presente execução não se trata de provisória, mas definitiva em função do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Ademais, suplantando qualquer debate sobre o tema, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, em Acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADPF 250/DF.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS.
DESPROVIMENTO.
I – No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.
II – A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância.
III – Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR n.61531.
Relator: MIN.
CRISTIANO ZANIN DJE publicado em 29/09/2023.
Divulgado em 28/09/2023). (grifos aditados) Nessa esteira, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência quanto à inviabilidade de pagamento via folha suplementar nos moldes em que requerido pela parte exequente, já que tal débito também se submete ao regime de precatórios. 3.
Dos ônus de sucumbência Muito embora não caiba a fixação de honorários no julgamento da ação principal, qual seja, do Mandado de Segurança Coletivo, por força do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09,
por outro lado, na forma a jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2.
A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 345⁄STJ.
O ART. 85, § 7o.
DO CÓDIGO FUX NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345⁄STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO.
RESP. 1.648.498⁄RS, MIN.
GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.6.2018.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na execução de sentença proferida em Ação Coletiva. 2.
O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345⁄STJ.
Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033⁄PR, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791⁄RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014. 3.
A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498⁄RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.226.407⁄SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º⁄10⁄2018).
Na espécie, tem lugar a regra do art. 86, § único, do Código de Ritos, uma vez que o Estado da Bahia restou vencido na maior parte de suas insurgências: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Na hipótese vertente, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, da qual não é possível inferir o valor exato do proveito econômico obtido, pelo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC: Art. 85. (omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Vale ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência, parcial, da impugnação do Estado, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 4.
Da conclusão Ante o exposto, com lastro nos artigos 926 e 927 do CPC, profiro julgamento monocrático no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastar a tese de pagamento de valores via folha suplementar, determinando, contudo, que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, condenando-o, ainda, no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa apontado no exórdio.
Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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