TJBA - 8132675-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:16
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 01:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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13/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132675-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco De Assis Da Silva Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8132675-69.2020.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de REU: BANCO BS2 S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que é policial militar aposentado e contratou dois empréstimos consignados junto à ré, cujas parcelas foram pactuadas em R$259,32 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e R$938,26 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Aludiu ainda que o contrato não foi fornecido ao autor, sendo assim solicitou a cópia do contrato, porém não obteve êxito.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 189873614, na qual alegou a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outra questão processual pendente.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
28/02/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:57
Expedição de citação.
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23/02/2022 05:45
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2022 05:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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13/03/2021 14:13
Publicado Decisão em 01/03/2021.
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13/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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04/03/2021 15:22
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:12
Publicado Despacho em 09/02/2021.
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08/02/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 21:06
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 03:44
Publicado Despacho em 15/01/2021.
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14/01/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:48
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 15:52
Publicado Despacho em 26/11/2020.
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24/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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