TJBA - 0095377-97.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de NAIARA CONCEICAO ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095377-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: NAIARA CONCEICAO ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:BA27519-A), MARCIA TISCENKO (OAB:BA27876-A) MK5 DECISÃO Trata-se de apelação apresentada por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e RESERVAS DE PIATA INCORPORADORA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por NAIARA CONCEICAO ALMEIDA, ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA e EDNEUSA CONCEIÇÃO ALMEIDA, nos seguintes termos: "…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a Ré a: 1) recalcular o saldo devedor da parte autora, com o seu congelamento a partir de 09/12/2010, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendolhe, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior; 2) receber a parcela prevista na cláusula 3.2 a do contrato de promessa de compra e venda (fl. 38) na forma do item 7.5.1 (fl. 50), permitindo ao consumidor o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira dentro de trinta (30) dias, contados da data inicialmente ajustada para a assinatura do refinanciamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até final liquidação, observados os mesmos critérios de correção monetária e de periodicidade de reajuste; 3) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, incidente a partir do arbitramento, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora.". Os fatos foram bem resumidos pelo Eminente a quo oportunidade em que informou que ingressou a autoria com a ação aduzindo: "…terem firmado contrato de compromisso de compra e venda, referente à aquisição de um apartamento nº 1102, 11º andar, torre Beija-flor, Condomínio Reserva dos Pássaros, nesta Capital.
Aduziram que, para pagamento do preço acertado, entregaram à parte acionada, quando da assinatura do contrato, quatro cheques, cada um no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e distintas datas de vencimento.
Entretanto, segundo afirmam, por desídia das empresas Rés, os referidos títulos não foram descontados, de forma que os Autores sofreram prejuízos de ordem financeira e moral.". Em suas razões de apelante a AGRE requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita; que teve pedido de recuperação judicial deferida com resultado homologado em 30/11/2017, razão pela qual deve ser o processo extinto por não poder pagar a condenação fora do plano de recuperação; que deve ser o crédito submetido à recuperação judicial; que "No caso em assunto, é nítida a perda superveniente do objeto, posto que houve o distrato com devolução dos valores pagos pela parte autora."; que deve ser extinta a ação por perda superveniente do objeto; que há ilegalidade na determinação de congelamento do saldo devedor; que o contrato foi firmado sem vícios de consentimento; que houve ciência prévia e concordância da parte com o pagamento do serviço de corretagem, razão pela qual não pode a mesma se opor a seu pagamento; que não existe motivação para condenação em danos morais; que o valor fixado de R$ 5.000,00 se mostra vultoso, razões pelas quais requer seja provido o recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 51123850. Indeferida a assistência judiciária gratuita, as custas foram recolhidas nos IDs 52573281 e 52573283. Importante esclarecer que, no curso do procedimento recursal a autora, ora apelada, firmou acordo com a LPS BAHIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA presente no ID 51123840, que foi devidamente homologado pelo Eminente a quo no evento 51123841. Em petição de ID 62343379 os autores ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA e EDNEUSA CONCEIÇÃO ALMEIDA informam que o acordo firmado por sua filha Naiara terminou por lhes favorecer, razão pela qual "...acata com a exclusão da LPS da ação, com a perda do objeto da ação somente para a LPS.".
Os autos retornaram do Primeiro Grau com despacho de ID 79603898 no qual o atento Eminente a quo determinou: "Certifique-se acerca do julgamento do recurso interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e RESERVAS DE PIATA INCORPORADORA S/A, mencionado na decisão de ID 451799198." concluindo que "Em caso de pendência, encaminhem-se os autos novamente ao Segundo Grau, para apreciação.". No evento 80162770 tendo identificado a existência de distrato no curso dos autos, o que influenciava sobremaneira no julgamento do apelo e análise da constância e tempo de indenização, verificando que ambas as partes confirmavam a existência do distrato, ainda que sem absoluta certeza quanto aos limites frente aos pronunciamentos e documentos juntados pela autoria nos IDs 81248334 e seguintes e pela acionada nos eventos 55706320 e seguintes, em busca da verdade real, intimei as partes para tratar sobre as provas dos autos. A autoria juntou o distrato de evento 82844811, tendo esta Relatoria intimado a mesma, no evento 83634611, para tratar sobre possível quitação do feito, tendo sido o despacho respondido no evento 84827552 com pedido de desistência da ação. Intimada a parte recorrida - AGRE - não se opôs ao pedido de desistência, conforme certidão de evento 85783236. É o que importa relatar.
Decido. Frente a petição de ID 84827552, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela autora em relação as apeladas AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e RESERVAS DE PIATA INCORPORADORA S/A para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na forma do art. 90, do CPC, condena-se a autoria no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita, na forma do despacho de evento 51123359. Dou a presente decisão força de mandado. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos à origem com as homenagens de estilo.
Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
11/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2025 12:54
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (APELANTE) em 09/07/2025.
-
03/07/2025 18:53
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:53
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:29
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:29
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095377-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: NAIARA CONCEICAO ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:BA27519-A), MARCIA TISCENKO (OAB:BA27876-A) MK5 DESPACHO Na forma do §4º, do art. 485, do CPC, fica a parte acionada intimada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o pedido de desistência formulado no evento 84827552. O silêncio será interpretado como anuência. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095377-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: NAIARA CONCEICAO ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:BA27519-A), MARCIA TISCENKO (OAB:BA27876-A) MK5 DESPACHO Os autos retornaram do Primeiro Grau com despacho de ID 79603898 no qual o atento Eminente a quo determinou: "Certifique-se acerca do julgamento do recurso interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e RESERVAS DE PIATA INCORPORADORA S/A, mencionado na decisão de ID 451799198." concluindo que "Em caso de pendência, encaminhem-se os autos novamente ao Segundo Grau, para apreciação.". Conforme já salientado em duas decisões anteriores, todas as partes devem colaborar para o bom andamento do feito. Neste particular, valores referentes a comissão de corretagem já foram devolvidos o que levou a decisão de ID 63295744 que extinguiu o feito em relação a acionada LPS. Em petição de ID 62343379 os autores ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA e EDNEUSA CONCEIÇÃO ALMEIDA informam que o acordo firmado por sua filha Naiara terminou por lhes favorecer, razão pela qual "...acata com a exclusão da LPS da ação, com a perda do objeto da ação somente para a LPS.". Agora os autos retornaram com termos de distrato firmado, mais uma vez pela Sra.
NAIARA, filha dos Srs.
Aldo e Edineusa, firmado em 26/04/2014, há exatos 10 (dez) anos e que, na cláusula "6.", estabelece quitação total: "6.
Em face do distrato e da indenização de que trata o item anterior, as partes declaram: a) nada mais têm a recebe ou a reclamar, seja a que título for, conferindo-se mutuamente, a mais ampla e geral quitação; b) a posse da(s) unidade(s) volta a ser detida pela PRIMEIRA DISTRATANTE que poderá livremente dispor da mesma sem qualquer interferência do(a,s) SEGUNDO(A,S) DISTRATANTES(S)." (id 82844811 - Pág. 2). A apelante cumpriu com sua parte no acordo conforme comprovantes de IDs 55705859 a 55706318, a sentença foi proferida em 2019, quando o acordo de distrato já havia sido quitado. Do exposto, infelizmente, mais uma vez, intimo a parte autora, aqui apelada, para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos prova da rescisão contratual e devolução dos valores pagos, devendo atentar para a necessidade de obediência à boa-fé processual e ao dever de cooperação, bem assim, na forma do art. 10, do CPC, para se pronunciar quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé frente a insistência com a ação mesmo diante do distrato. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83634611
-
02/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83634611
-
02/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 06:53
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:11
Juntada de despacho
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/07/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NAIARA CONCEICAO ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NAIARA CONCEICAO ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0095377-97.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Naiara Conceicao Almeida Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27519-A) Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876-A) Apelado: Aldo Roberto Lima Almeida Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876-A) Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27519-A) Apelado: Edneusa Conceicao Almeida Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876-A) Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27519-A) Apelante: Agre Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Reserva De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Lps Bahia - Consultoria De Imoveis Ltda Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095377-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), MAURICIO AMORIM DOURADO registrado(a) civilmente como MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A) APELADO: NAIARA CONCEICAO ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:BA27519-A), MARCIA TISCENKO (OAB:BA27876-A) MK5 DESPACHO Frente ao art. 10, do CPC, evitando o efeito surpresa e possível alegação futura de nulidade: fica a parte autora, ora apelada, intimada para em 5 (cinco) dias, falar sobre as alegações e documentos de IDs 55705850 a 55706319.
Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de NAIARA CONCEICAO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO LIMA ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNEUSA CONCEICAO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:40
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (APELANTE).
-
25/09/2023 18:03
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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