TJBA - 8039949-71.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:15
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 86846270
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24/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 02:12
Publicado Acórdão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 08:20
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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23/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8039949-71.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriana Ferreira Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8039949-71.2023.8.05.0001 Demandante: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Demandado: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 23 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
25/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8039949-71.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriana Ferreira Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8039949-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO.
TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA.
PISO SALARIAL.
DEFINIÇÃO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS QUE FORMAM O VENCIMENTO BÁSICO - VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1132 - RE 1.279.765-BA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022.
ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022).
CABIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta com o MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA, na qual a Autora alega, resumidamente, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias – ACE e que está percebendo valor de vencimento básico inferior ao que acredita ser o correto.
Isso porque, a Autora alega que deve ser observada a Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, a qual estabelece que o vencimento dos Agente de Combate às Endemias – ACE não deve ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, o que não vem sendo cumprido pelo Réu.
Deste modo, vem ao Juízo pleitear, em liminar, para posterior confirmação, a condenação do Réu para implementar o piso salarial nacional e seus reflexos, assim como o pagamento do retroativo, a contar da vigência da referida Emenda Constitucional.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.
Citado, o Réu apresenta contestação.
Réplica pela parte autora.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 75094753) Contrarrazões foram apresentadas (ID 75094769. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8175715-33.2022.8.05.0001; 8017444-86.2023.8.05.0001.
Ademais, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de interesse da União, uma vez que não se vislumbra ofensa a bem, serviços ou interesses da União que justifique a necessidade de ingresso desta no feito, tendo em vista que o pagamento das diferenças remuneratórias objeto da lide é de responsabilidade exclusiva do Município acionado.
Igualmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que inexiste a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir das demandas indicadas, visto que na hipótese dos autos a causa de pedir remota é diversa da ação apontada pela parte recorrente, bem como constata-se a inclusão de novos pedidos e relativos a períodos diversos, o que descaracteriza a ocorrência do alegado bis in idem.
Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por último, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista a preclusão decorrente da ausência de impugnação em sede de preliminar de contestação, conforme art. 293 do Código de Processo Civil, bem como por não se verificar divergência quanto ao valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico almejado ou do conteúdo patrimonial em discussão.
Passemos ao mérito.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de adequação ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre todos os seus vencimentos e não apenas sobre o vencimento básico, bem como que faz jus ao reajuste para adequação ao piso salarial nacional, com os respectivos valores retroativos sobre todas as verbas pleiteadas.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cumprimento da política remuneratória e de valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituída pela Emenda Constitucional 120/2022.
Portanto, a solução da controvérsia deduzida na lide passa pela definição do alcance da expressão “piso salarial”, fixada pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014, e na sua aplicação ao caso em tela.
Isso porque, a parte acionante afirma que o piso salarial equivale ao vencimento inicial da carreira, ao passo que o ente acionado defende que o piso salarial deve considerar as parcelas componentes da “remuneração mínima” garantida no Município do Salvador, bem como a soma de verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar a matéria, dirimindo a controvérsia existente.
Na ocasião, a Corte firmou o seguinte entendimento vinculante, a partir de tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), no sentido de que: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113). (Grifou-se) Nesse contexto, afigura-se oportuna a transcrição de trecho do leading case relativo à tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765/BA.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS.
CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1.
A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Registre-se que o acórdão paradigma proferido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.279.765/Tema 1132) foi publicado a 19/02/2024 e, até a presente data, não transitou em julgado.
Contudo, a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil prevê que, publicado o acórdão paradigma, os processos devem ter prosseguimento para que sejam julgados à luz da tese firmada (art. 1.040, III, CPC).
Nessa linha, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Nesse sentido, temos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (Grifou-se) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) (Grifou-se) Por conseguinte, conclui-se que o entendimento vinculante firmado pelo STF possui aplicabilidade imediata ao caso em exame, de modo que, em princípio, não existe motivo para a suspensão do feito.
Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências compõem o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, ficando, assim, rechaçados os argumentos da parte acionada em sentido contrário.
Logo, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se imperiosa a observância do piso nacional da categoria, o qual abrange o vencimento básico e gratificação por avanço de competências até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias apuradas após a entrada em vigor da aludida lei, bem como respectivos valores retroativos.
Por sua vez, no que toca ao pagamento de diferenças relativas à adicional de insalubridade, constata-se que tal pretensão lastreia-se no art. 198, §10 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022.
In verbis: “§ 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Diante de tal previsão, a parte autora aduz que o adicional de insalubridade deve ser calculado tomando-se por base os vencimentos do servidor, incidindo assim sobre todas as suas parcelas remuneratórias, excetuando-se apenas os valores recebidos a título de auxílio-transporte, dado o seu caráter indenizatório.
Desse modo, busca o pagamento de diferenças relativas à aludida verba, uma vez que esta vem sendo calculada apenas sobre seu vencimento básico.
Com efeito, da leitura do referido artigo, depreende-se que este não versa sobre a base de cálculo de adicional de insalubridade, mas tão somente assegura a percepção de tal vantagem juntamente com as demais parcelas componentes da remuneração do servidor.
Logo, forçoso reconhecer que a parte demandante não faz jus à utilização de base de cálculo sobre todas as suas verbas remuneratórias, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Nesse ponto, importa ressaltar que o Decreto Municipal 9.703/92, regulamentando o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar Municipal 01/91), estabelece no seu art. 1º, parágrafo único que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no menor vencimento do quadro.
A partir dessa previsão, a parte autora vem recebendo adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico.
No entanto, deve se ter em conta a peculiaridade do regime remuneratório dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Salvador até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, em linha com a mencionada tese firmada em repercussão geral do Tema 1.132.
Nesse sentido, conforme diretriz firmada pelo STF, o vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima desses, a qual abrange o vencimento básico do cargo e mais a gratificação por avanço de competências, que é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria.
Dessa forma, deve-se reconhecer que as referidas categorias fazem jus ao cálculo de adicional de insalubridade sobre seu vencimento básico acrescido da gratificação por avanço de competências até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, razão pela qual têm direito ao pagamento de diferenças correspondentes ao pagamento a menor do aludido adicional, observada a prescrição quinquenal.
Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que o ente demandado faz prova do pagamento de abono pecuniário no valor de R$ 10.829,00 (dez mil reais, oitocentos e vinte e nove reais) em dezembro de 2022, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 9.646/2022, consoante atesta ficha financeira acostada, razão pela qual tal importância deverá ser abatida do montante devido.
Ressalte-se que a alegada dificuldade orçamentária do município réu em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte autora não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Igualmente, não há que se falar em exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Isso porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores das categorias de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º do artigo 198 da Constituição), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Vale destacar ainda que a condenação referente ao cumprimento da política remuneratória e de valorização dos agentes comunitários de saúde e endemias instituída pela Emenda Constitucional 120/2022 não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal de regência.
Por conseguinte, conclui-se que a mera previsão de complementação orçamentária pela União não a torna devedora na relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual torna-se inexigível a formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não configura hipótese de deslocamento de competência para Justiça Federal.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022 (05/05/2022) até o início dos efeitos financeiros da Lei Municipal 9.646/2022 (01/12/2022), nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, sendo este o correspondente à remuneração mínima, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, a qual abrange somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral – Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) determinar a fixação da base de cálculo de adicional de insalubridade sobre a remuneração mínima da parte autora, composta do somatório do vencimento básico do cargo e gratificação por avanço de competências no desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022 (05/05/2022) até o termo inicial dos efeitos financeiros da Lei Municipal 9.646/2022 (01/12/2022), em consonância com o precedente vinculante do STF (RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral – Tema 1132), e; c) condenar o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão no período entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022 (05/05/2022) até o termo inicial dos efeitos financeiros da Lei Municipal 9.646/2022 (01/12/2022), observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação.
Fica autorizado o abatimento no total devido do que já foi efetivamente pago administrativamente por meio do abono pecuniário previsto no art. 5º da Lei Municipal 9.646/2022.
Sobre os valores retroativos deverá incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 09:33
Cominicação eletrônica
-
12/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2025
-
12/01/2025 09:33
Conhecido o recurso de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*54-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/01/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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