TJBA - 0553888-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:10
Expedição de carta via ar digital.
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26/11/2024 20:45
Decorrido prazo de MATHEUS SENA SANTOS DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:45
Decorrido prazo de REBECA SENA SANTOS DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:45
Decorrido prazo de JOSENICE SENA SANTOS DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:22
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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03/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de MATHEUS SENA SANTOS DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de REBECA SENA SANTOS DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSENICE SENA SANTOS DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:43
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0553888-76.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Matheus Sena Santos De Jesus Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Juliana Reboucas Santos Fiuza (OAB:BA35328) Interessado: Rebeca Sena Santos De Jesus Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Juliana Reboucas Santos Fiuza (OAB:BA35328) Interessado: Josenice Sena Santos De Jesus Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Juliana Reboucas Santos Fiuza (OAB:BA35328) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0553888-76.2018.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: MATHEUS SENA SANTOS DE JESUS, REBECA SENA SANTOS DE JESUS, JOSENICE SENA SANTOS DE JESUS em face de INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada apresentou contestação de ID 243348542, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação a lide; alegou inépcia da inicial por constar pedido genérico e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
Manifestação acerca da contestação em ID 243349336 .
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passamos a analisá-las.
Em sede de contestação, o acionado arguiu preliminar inépcia da inicial ante a realização de pedido genérico.
No entanto, não há o que se falar em pedido genérico ou indeterminado, posto que o objeto da presente demanda está devidamente delimitado, preenchendo os requisitos enumerados no art. 319 do CPC.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia.
No que tange a inépcia da petição inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, esclareça-se que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE.
Afasta-se a inépcia da inicial se os fatos jurídicos relatados pelo autor, e nos quais fundamenta sua pretensão, afiguram-se, teoricamente, como circunstâncias capazes de justificar o pedido levado a efeito perante o órgão julgador, não havendo óbice de, ao final, se considerar improcedente a ação, na hipótese de não serem comprovadas suas assertivas durante a fase instrutória. (TJ-MG – AI: 10069150009640001, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/07/2016, Data de Publicação: 05/08/2016).
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade a questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia.
Acerca da denunciação à lide indicada pela ré e não obstada pela parte autora, cite-se a empresa a Allianz Seguros S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-66 para, querendo, integrar o feito.
No que concerne à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Por outro lado, embora haja presunção de miserabilidade da pessoa física, o magistrado tem a faculdade de requerer a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade da parte em arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, considerando que deve ser conferida a parte a oportunidade de comprovar o preenchimento aos pressupostos à concessão da gratuidade antes do seu indeferimento/revogação, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de revogação do benefício concedido.
Não há outras questões processuais pendentes.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
28/02/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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11/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:47
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2021 00:00
Petição
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04/05/2020 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/08/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Documento
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25/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Audiência Designada
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05/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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