TJBA - 0528140-76.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0528140-76.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabiano De Oliveira Pires Advogado: Ruan Jadai Costa Ribeiro (OAB:BA44616-A) Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528140-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIANO DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s): RUAN JADAI COSTA RIBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
EDITAL SAEB 01/2012.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CONFIRMAÇÃO DO IRDR 8007114-09.2018.8.05.0000 SOBRE O TEMA EM ANÁLISE.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
QUESTÕES QUE NÃO DEMONSTRAM ILEGALIDADE NEM INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA EDITALÍCIA A QUAL SE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Consta dos autos que o apelante prestou concurso público para participação no curso de formação de soldado de polícia militar, regido pelo edital 01/2012-SAEB, no qual estão previstas 750 vagas para a região de Salvador.
O candidato apelante classificou-se na 7.501ª posição.
O objetivo do Apelante é a anulação das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de Raciocínio Lógico, do caderno SOL tipo 001, do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/2012, redistribuindo-se, em benefício do autor, os pontos das referidas questões anuladas para todas as demais questões da prova intelectual; recalculando a nota, por conseguinte, atribuindo uma nova classificação no certame; e, após a reclassificação do demandante, caso consiga se colocar dentro do número de vagas, seja convocado para as demais etapas do concurso e caso logre êxito, seja matriculado no curso de formação de Soldados da PM.
O julgador singular julgou improcedente o pleito autoral.
A matéria que trata o objeto do presente recurso teve apreciação pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10), o qual afirmou a tese jurídica que: a) - “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” ; b) - “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Neste contexto fático, o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de pontuação ou formulação das questões ou de correção das provas, por se tratar de mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo defeso, portanto, substituí-la neste ofício.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, razão pela qual o Judiciário somente poderá anulá-las, em caso de ilegalidade ou de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle, o que não é o caso dos autos.
Destarte, tanto o Poder Público como o candidato ao cargo público, devem seguir estritamente as regras editalícias, em obediência aos princípios que norteiam o funcionamento da Administração, expressos na norma constitucional do artigo 37, da Magna Carta de 1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias configuram verdadeira lei interna do certame, vinculando tanto a Administração como os seus candidatos participantes.
Assim, considerando o trânsito em julgado do IRDR, TEMA 10 desta Corte de Justiça, vincula-se à sua tese para confirmá-la.
Outrossim, a despeito das alegações, o apelante não comprovou as hipóteses excepcionais descritas no supracitado Tema 784 do STF, de forma a permitir a sua participação no curso de formação de soldados.
Portanto, não possui direito à nomeação, nos moldes do precedente vinculante firmado pelo STF.
Inexistem, nos autos documentos que comprovem as alegações recursais, ônus este que recai sobre o autor, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, I, do CPC: SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0528140-76.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante FABIANO DE OLIVEIRA PIRES e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0528140-76.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabiano De Oliveira Pires Advogado: Ruan Jadai Costa Ribeiro (OAB:BA44616-A) Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528140-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIANO DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s): RUAN JADAI COSTA RIBEIRO (OAB:BA44616-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Sobre a certidão da ID 50402087 manifestem-se as partes, no prazo de lei.
P.I.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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14/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 05:01
Devolvidos os autos
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26/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/08/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/08/2019 00:00
Vista à PGE
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14/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/08/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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25/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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25/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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25/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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24/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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