TJBA - 0002716-16.2006.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:23
Juntada de certidão
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0002716-16.2006.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Carlos De Almeida Fragoso Advogado: Marco Aurelio Fortuna Dorea (OAB:BA16319-A) Agravado: Rafael Campos Martins Marques Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0002716-16.2006.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA AGRAVADO: RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO, objetivando a reforma da decisão proferida monocraticamente (ID 31069532) que não conheceu do recurso da Apelação interposto contra RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES, por ser considerado inadmissível.
Conheço do recurso, tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não deve prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada.
No caso dos autos, a decisão hostilizada não se constitui em sentença, mas, sim, em decisão interlocutória, relativa à questão incidental, qual seja, rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
Dessa forma, não tendo a decisão ora hostilizada determinando a extinção da execução, mas apenas rejeitado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento regular da execução após tal indeferimento, não se trata de sentença terminativa, já que não põe fim ao pleito de natureza executiva. É certo que, a decisão hostilizada apenas resolveu questão incidente e pontual, não colando fim ao cumprimento de sentença em julgamento.
O artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 define: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ressalto que a interposição de apelação contra decisão que resolve questão incidente no processo consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
E, especialmente, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, eis que referida decisão possui natureza interlocutória, repito.
Não restam dúvidas, portanto, de que o recurso cabível no caso em julgamento é o agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso.
Neste contexto, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese diante da constatação de erro grosseiro, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0002716-16.2006.8.05.0150.1.AgIntCiv, onde figura como Agravante ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO, e, como Agravado RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
03/10/2024 03:54
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:49
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:43
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO - CPF: *53.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:22
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO - CPF: *53.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:53
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/09/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0002716-16.2006.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Carlos De Almeida Fragoso Advogado: Marco Aurelio Fortuna Dorea (OAB:BA16319-A) Agravado: Rafael Campos Martins Marques Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0002716-16.2006.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA (OAB:BA16319-A) AGRAVADO: RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA (OAB:BA34457-A) DESPACHO Vistos, etc., Sobre a preliminar de prejudicialidade, manifeste-se o Agravante.
P.I.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
29/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MARTINS MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:47
Decorrido prazo de Antonio Carlos Almeida Fragoso em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:47
Decorrido prazo de Rafael Campos Martins Marques em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:26
Decorrido prazo de Antonio Carlos Almeida Fragoso em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:26
Decorrido prazo de Rafael Campos Martins Marques em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:34
Juntada de certidão
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14/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Antonio Carlos Almeida Fragoso em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:55
Juntada de certidão
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14/10/2022 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2022 09:50
Juntada de certidão
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12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Rafael Campos Martins Marques em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Antonio Carlos Almeida Fragoso em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2022 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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