TJBA - 0000247-96.1995.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0000247-96.1995.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota Promissória] PARTE AUTORA: BANCO BESA S/A PARTE RÉ: CLAUDIA CERQUEIRA GONCALVES LIMA e outros
Vistos. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por BANCO BESA S/A em face de CLAUDIA CERQUEIRA GONCALVES LIMA e outros, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 443198200. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 445840974, no qual sustentou a existência de erro material e que sentença é contraditória uma vez que não foram esgotados todos os meios de busca de bens.
Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou o embargante a existência de erro material por constar como sentença, quando deveria ser considerada uma decisão.
Também argumentou existir contradição na sentença, uma vez que não foram esgotados todos os meios de pesquisas. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe erro material ou a reportada contradição O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico.
Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte.
O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC.
A movimentação lançada nos autos faz parte da árvore de movimentação pré-fixada pelo CNJ, não havendo como alterá-la.
O art. 921 do CPC não condiciona o sobrestamento do feito ao esgotamento de todas a tentativas de constrição de bens.
Ao revés, a suspensão pode ocorrer desde a ciência do exequente da primeira tentativa de localização de bens, como pode ser extraído do art. 921, § 4º do CPC, que diz: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O inciso III do art. 921 do CPC estabelece: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O referido dispositivo não fala em esgotamento de pesquisas de bens.
Efetuada uma primeira tentativa de penhora de bens e sendo negativa, já possibilita o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo quarto do reportado artigo.
Com as implementações operadas pela Lei 14.195/2021, o processo executivo impôs ao exequente uma conduta ativa na busca de bens para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.
O novo procedimento pôs fim á conduta passiva do exequente que passava anos sem manifestação nos autos e não havia consequência jurídica.
Após o sistema de prescrição intercorrente, também não é possível a extinção da execução por abandono do exequente.
Isso porque a ausência de conduta do exequente visando localizar bens tem como consequência o sobrestamento do feito e o início do prazo prescricional.
Neste sentido, cito: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001483-04.2008.8 .11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJ-MT - AC: 00081881320118110002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023).
Como visto, dentro do processo de execução, se não existirem pedidos de pesquisas pendentes de cumprimento, por não ser possível a extinção do feito por abandono do exequente, o feito não pode ficar parado sem movimentação, situação em que ocorrerá a suspensão ou o arquivamento provisório, este no caso já ter ocorrido o prazo de um ano desde a intimação da primeira frustração.
No caso dos autos, não havia pedido de pesquisa de bens pendente, tendo em vista que a diligência de penhora de contas do executado restou prejudicada, como se extrai do expediente de ID nº 395541821.
Intimado sobre esse ponto, não houve mais pedido de diligências.
O feito já havia sido sobrestado pela decisão de ID nº 231136667, decorrendo o prazo de mais de ano, portanto, não havia necessidade de nova suspensão.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou a Magistrada, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 25 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/10/2022 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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04/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:00
Mero expediente
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23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Execução Frustrada
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27/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2021 00:00
Documento
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17/10/2021 00:00
Documento
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16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2021 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Exceção de pré-executividade
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14/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
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03/10/2013 00:00
Petição
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14/05/2013 00:00
Petição
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14/05/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
09/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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04/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
03/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
20/03/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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07/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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06/08/2012 00:00
Recebimento
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01/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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25/07/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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29/05/2012 00:00
Petição
-
28/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/05/2012 00:00
Recebimento
-
28/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2012 00:00
Mero expediente
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25/04/2012 00:00
Conclusão
-
25/04/2012 00:00
Recebimento
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03/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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23/02/2010 00:00
Conclusão
-
23/02/2010 00:00
Processo autuado
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04/05/2009 00:00
Redistribuição
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02/12/2008 00:00
Remessa
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01/12/2008 00:00
Remessa
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14/06/1995 00:00
Processo autuado
-
14/06/1995 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/1995
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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