TJBA - 8000496-64.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 23:20
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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01/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:34
Expedição de decisão.
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07/11/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 05:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2024 23:59.
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15/08/2024 21:06
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 23:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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12/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000496-64.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Damiana Conrado Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000496-64.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: DAMIANA CONRADO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, cumprindo os requisitos do art. 524 do CPC, em a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000496-64.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Damiana Conrado Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8000496-64.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: DAMIANA CONRADO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA Financeira S/A em face de Damiana Conrado Souza, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 9.318,70 (nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos), atualizada até fevereiro de 2023, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 375706552.
Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pelo termo de adesão do contrato de crédito pessoal n. 375706552 (cf.
ID. 362585826), devidamente assinado, é aptos para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial – contrato de financiamento n. 375706552 –, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de julho de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/03/2024 18:17
Expedição de sentença.
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03/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:50
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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29/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 14:05
Expedição de sentença.
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26/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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14/06/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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11/06/2023 20:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2023 23:59.
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07/06/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2023 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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07/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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08/03/2023 02:25
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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