TJBA - 8080154-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS TULIO RAPOSO em 26/03/2024 23:59.
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02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080154-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Tulio Raposo Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Reu: Universidade Do Sudoeste Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8080154-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS TULIO RAPOSO Advogado(s) do reclamante: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA RÉU: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros DECISÃO MARCOS TÚLIO RAPOSO ajuizou a presente ação de cobrança contra Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, autarquia estadual, e o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno.
Dispõem os arts. 52 e 53 do CPC/15 o seguinte: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Em análise a petição inicial, observa-se que a parte autora optou pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista-BA, sede da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, autarquia estadual.
Entretanto, após o protocolamento no sistema judicial os autos vieram conclusos a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador-BA, capital do respectivo ente federado.
Diante de tais divergências no âmbito do direito adjetivo, intime-se a parte autora para especificar qual foro optou para processo e julgamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/01/2024 15:58
Outras Decisões
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24/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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