TJBA - 8089421-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:49
Processo Reativado
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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13/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:56
Juntada de informação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089421-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joetson De Santana Souza Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8089421-80.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOETSON DE SANTANA SOUZA Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do pagamento de indenização na seara administrativa, pois o objetivo desta demanda é justamente obter a complementação dos valores pagos, em razão do suposto desrespeito aos percentuais estipulados na Lei nº. 11.945/09.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, sendo certo que a demonstração da correção, ou não, dos valores pagos é matéria que deve ser enfrentada no mérito, após a competente instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DESEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
23/02/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 21:39
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:05
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 17:13
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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21/07/2021 21:37
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2020 02:05
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 16/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 07:39
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 08:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 14:30
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 11:00.
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22/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:53
Conclusos para despacho
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19/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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