TJBA - 8030081-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
14/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485268210
-
30/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485268210
-
14/05/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 18:08
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
07/09/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:47
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
15/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:09
Expedição de carta via ar digital.
-
30/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 16:21
Juntada de informação
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8030081-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseane Pereira De Souza Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8030081-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSEANE PEREIRA DE SOUZA Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Ademais, em relação à preliminar de inépcia a inicial por ausência de documentos essenciais para propositura da demanda para pedido de invalidez, o entendimento majoritário é de que o boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo possível comprovar a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros documentos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS SUFICIENTES ADEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
A Lei n° 6.194 /74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Sentença mantida.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Oportunamente, cumpre esclarecer que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Neste sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE ACOLHE APRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOSALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DENEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF.SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. 0 TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER,SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
Gilson Santos Souza, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
23/02/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 08:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
04/12/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:13
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:14
Expedição de carta via ar digital.
-
15/05/2022 06:48
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:41
Outras Decisões
-
08/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2020 11:40 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
08/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 12:26
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 17:00
Decorrido prazo de EVELYN REICHE BACELAR VENTIM em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 09:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/04/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:08
Audiência conciliação designada para 23/09/2020 11:40.
-
03/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002701-13.2019.8.05.0001
Gracinea Ramos de Santana Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2019 15:01
Processo nº 8002701-13.2019.8.05.0001
Gracinea Ramos de Santana Lopes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2019 09:29
Processo nº 8027259-78.2021.8.05.0001
Davi Pereira Rios
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2021 08:03
Processo nº 8138836-95.2020.8.05.0001
Juvenal Silva de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 12:46
Processo nº 8107791-39.2021.8.05.0001
Junior Cesar da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 13:45