TJBA - 8002701-13.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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07/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 23:10
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 19:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002701-13.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gracinea Ramos De Santana Lopes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002701-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
ART. 95, §2º, LEI ESTADUAL 6.677/94.
BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por professora aposentada que alega não ter usufruído das férias a que tinha direito, devendo então ser indenizada em razão da ausência do gozo das férias.
Na hipótese, a demandante alega que esteve no cargo de diretora e o Réu jamais assegurou a fruição das férias constitucionais anuais devidas referente ao exercício do ano de 2005 e 2006.
Afirma que, para que pudesse usufruir de suas férias, a mesma precisava ser substituída no cargo de vice direção que ocupava, o que jamais ocorreu.
Por esse motivo, requer a conversão em pecúnia.
Na sentença (ID 17755208), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: “condenar o réu ao pagamento à parte autora de férias referente ao exercício de 2005 e 2006, com base na última remuneração no contracheque de ID.
Num. 21399335- Pág. 1 (excluídas as verbas relativas a E.E.L.6812, G.DIF.ACE, AUX.TRANSP e AUX.ALIMEN) acrescido do terço constitucional de férias apenas em relação ao exercício de 2005.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE com repercussão geral”.
Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 44973053.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta 6ª Turma: 8000113-24.2017.8.05.0156; 0502894-19.2017.8.05.0150.
Com efeito, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
A questão submetida ao acertamento jurisdicional tem por escopo proceder ao ajustamento do mecanismo de cálculo de férias não gozadas pela parte autora.
O servidor público, por força do disposto no art. 39, §3º/CF, da mesma forma que os trabalhadores em geral, tem, constitucionalmente assegurado, o direito as férias e aos direito subjetivo ao acréscimo no pagamento do salário férias de, no mínimo, 1/3 (um terço), do valor dos seus vencimentos. É o denominado terço constitucional de férias.
Por sua vez, a legislação anterior concedia, ainda, ao servidor público a opção de converter em pecúnia, 1/3 (um terço) dos dias de férias, com nítida semelhança ao art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Trata-se do abono pecuniário.
Cumpre, então, analisar a disciplina legal da forma de cálculo da aludida conversão em dinheiro dos das férias não gozadas pelo servidor.
Dispunha a redação da Lei nº 6677/94, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.471/15: Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
Art. 95- É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no artigo 94.
Como anteriormente consignado, o abono pecuniário conferido aos servidores públicos, assemelha-se ao benefício conferido aos trabalhadores em geral pelo art. 143 da CLT, que estabelece: “Art. 143- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)” Quanto ao mecanismo de cálculo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST concluiu que o valor do abono pecuniário tem como base o salário de férias, acrescido do terço constitucional.
Confira-se: RECURSO DE REVISTA.
CEF.BASE DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO.
INCLUSÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL.
O abono de férias (conversão pecuniária de 10 dias), autorizado pelo art. 143 da CLT , deve ser calculado sobre o valor total das férias, englobando, evidentemente, o terço constitucional (art. 7º , XVII , CF ).
E há duas maneiras de se calcular a verba, ambas corretas e com o mesmo resultado: ou se já computa o total de 30 dias de férias agregando-se 1/3 e, em seguida, chega-se aos 10 dias convertidos já com 1/3 ou, alternativamente, faz-se a operação agregando-se o terço após encontrado o valor dos 10 dias.
No caso, a CEF procedeu a remuneração do abono pecuniário, pela venda das férias, contemplando o valor correspondente à incidência do terço constitucional na remuneração dos dez dias vendidos, como registrou o Tribunal Regional.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 4615720115070004 (TST), Data de publicação: 30/05/2014, Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6aa.
Turma).
Na mesma toada, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União apresentava previsão semelhante àquela prevista na apontada legislação estadual, pois, dispunha na redação do art. 78, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.112/90, in verbis: § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Em análise da matéria, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, discorrendo acerca da base de cálculo do abono pecuniário, concluiu: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL: AC 380733820018070001 DF 0038073-38.2001.807.0001 Julgamento: 31/05/2004 Publicação: 02/09/2004, DJU Pág. 65 Seção: 3 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABONO PECUNIÁRIO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE 10 (DEZ) DIAS DE FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL - BASE DE CÁLCULO - ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 78, §§ 1o E 2o, DA LEI No 8.112/90 - RJU - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 – Com a primitiva redação do artigo 78, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.112/90 (RJU), a parcela relativa ao terço de férias constitucional integra a base de cálculo do abono pecuniário, decorrente da conversão de 10 (dez) dias de férias do servidor.
Sob esta ótica, não implicará em excesso de execução a inserção de tal parcela (terço de férias) nas respectivas planilhas para apuração do valor do abono (precedentes deste Tribunal).
Em síntese, a conclusão que se alcança para o nó górdio da matéria examinada, consiste no fato de que a interpretação adequada para o parágrafo único do art. 95, da Lei nº 6.677/94, na linha dos precedentes jurisprudenciais, aplicáveis em situações análogas, inclui na base de cálculo do abono pecuniário de férias, os vencimentos do servidor acrescido do terço constitucional.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos (ID 17755208): “Ademais, à míngua da prova do afastamento do autor do trabalho, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o servidor deve ser indenizado, pelas férias vencidas e não gozadas, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da administração.
Destarte, no tocante à alegação do réu de que a demandante gozou dos períodos de férias relativamente ao período aquisitivo de 2005 e 2006, entendo que não restou demonstrado o afastamento tendo em vista que não há qualquer menção ao referido afastamento no histórico funcional da parte autora (ID.Num. 21399237– Pág. 1-5), no qual deveria inclusive constar os detalhes da substituição.
Assim, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à parte Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública.
Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas. 2.
Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4.
Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014). 5.
Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. 6.
O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. 7.
Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas. 8.
Segurança concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se) Por conseguinte, tendo em vista que não resta demonstrado pelo réu o efetivo afastamento da parte autora devido a gozo de férias relativamente ao período aquisitivo de 2005 e 2006, merece acolhimento o pedido autoral de indenização.
Por sua vez, quanto à base de cálculo da indenização por vale ressaltar entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que o pagamento deve se dar com base no valor da última remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter provisório, vejamos: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Enunciado 21 da Turma Recursal Fazendária - Juros e Correção na forma do novo entendimento do STF - PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, resumidamente, que deve ser reconhecida a aplicação do último contracheque do autor quando na ativa.
O MP se manifestou no sentido de que não há interesse público, deixando de funcionar no feito.
Sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou Recurso Inominado, alegando, em síntese, que deve aplicado o ultimo contracheque e alterar juros e correção.
Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: "É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE CONVERSAO DAS FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
O STJ, pelas Súmulas nós. 125 e 136, consagrou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores de conversão em pecúnia do direito de férias e de licença-prêmio, se a permanência do servidor no trabalho decorrer de necessidade do serviço. 2.
No Estado de Minas Gerais, até o advento da EC n. 18/1995, a conversão era um direito opcional do servidor (art. 31, II da Constituição do Estado de Minas Gerais), o que afasta a condição imposta nas súmulas para não se fazer a incidência da exação. 3.
Posição que, avançando além do direito pretoriano, considera como indenização todas as parcelas que não se constituem em contraprestação ao trabalho. 4.
Tratando-se de indenização, não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores do direito convertido em pecúnia. 5.
Recurso especial não conhecido. (Resp. 242385/MG - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/08/2000 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/10/2000, p. 133).(Grifei!).
TRIBUTÁRIO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2.
Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3.
Recurso especial desprovido. (Resp. 625326/SP - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 11/05/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2004, p. 248). (Grifei!).
Assim, no que tange a aplicação dos juros e da correção monetária, merece a R.
Sentença sofrer pequena correção, na forma do recente julgado do STF.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de Juizado especial, aplica-se o Enunciado 28, assim, nas dívidas de natureza não tributária, as verbas que integram a condenação deverão ser acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.6.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25.03.2015, conforme prevê o artigo 1º-f, da lei 9.494/97, ainda em vigor.
A parte referente à correção monetária incidente - a despeito de consentânea, a parte dispositiva da sentença monocrática, com o Enunciado n. 28 das Turmas Recursais - merece reparo em razão da última decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, publicada no DJE de 25/09/2017.
Com efeito, o Tema 810 então destacado foi analisado por aquela Corte, estando fixadas as teses jurídicas de observância obrigatória para o assunto, verbis: "Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E.
STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11960/09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo fixado na sentença.
Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (grifei) (TJ-RJ - RI: 03825415320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ADRIANA COSTA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 05/12/2017) Ainda vale ressaltar que a base de cálculo de férias não gozadas convertidas em pecúnia, assim como no caso de licença prêmio, deve incluir as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SUA APOSENTADORIA, INCLUINDO AS VANTAGENS PERMANENTES DO CARGO E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER PRECÁRIO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.
O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0559511-92.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019) Especificamente, quanto ao 1/3 constitucional referente às férias, o Réu comprovou que a Autora recebeu o seu pagamento apenas referente ao exercício aquisitivo de 2006, razão pela qual defiro o pedido de tal verba apenas em relação ao exercício de 2005”. (Grifamos).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/02/2024 22:01
Cominicação eletrônica
-
29/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:01
Conhecido o recurso de GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES - CPF: *15.***.*18-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/02/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 15:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2020 15:38
Baixa Definitiva
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08/04/2020 15:38
Transitado em Julgado em 08/04/2020
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17/03/2020 00:24
Decorrido prazo de GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES em 16/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:02
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
07/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 08:59
Expedição de intimação.
-
28/01/2020 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2020 12:59
Deliberado em sessão - julgado
-
12/12/2019 16:51
Incluído em pauta para 23/01/2020 15:30:00 SALA 03.
-
03/12/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:09
Decorrido prazo de GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES em 27/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:11
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2019 15:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/10/2019 15:45
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
-
07/10/2019 09:29
Recebidos os autos
-
07/10/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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