TJBA - 0578451-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SANTOS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 05:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:06
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SANTOS MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:29
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SANTOS MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:10
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 14:15
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 13:14
Juntada de informação
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08/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SANTOS MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578451-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Rodrigo Santos Moreira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0578451-71.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCOS RODRIGO SANTOS MOREIRA Requerido(a) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
No que diz respeito à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, entendo não ser tal documento indispensável à propositura da ação, até porque não serve para comprovar os fatos narrados na petição inicial.
Da mesma forma, tem-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, segundo a Lei 6.194/74.
Assim, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro em nada interfere no julgamento da lide.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do pagamento de indenização na seara administrativa, pois o objetivo desta demanda é justamente obter a complementação dos valores pagos, em razão do suposto desrespeito aos percentuais estipulados na Lei nº. 11.945/09.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, sendo certo que a demonstração da correção, ou não, dos valores pagos é matéria que deve ser enfrentada no mérito, após a competente instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DESEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
Gilson Santos Souza, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
23/02/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 19:27
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/11/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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04/03/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/12/2018 00:00
Expedição de documento
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20/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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19/02/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Publicação
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15/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/01/2018 00:00
Audiência Designada
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09/01/2018 00:00
Mero expediente
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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