TJBA - 8029527-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:30
Expedição de decisão.
-
25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Alvará judicial
-
09/12/2024 18:13
Expedição de decisão.
-
18/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029527-76.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Alex Ferreira Santana Advogado: Fabio Soares De Oliveira (OAB:BA70850) Advogado: Vinicius Silva Teles (OAB:BA73708) Advogado: Alex Ferreira Santana (OAB:BA82984) Inventariante: Rosemary Sousa Pinheiro Silva Advogado: Alex Ferreira Santana (OAB:BA82984) Inventariante: Jane Sousa Pinheiro Silva Advogado: Alex Ferreira Santana (OAB:BA82984) Inventariante: Marcos Ferreira Santana Advogado: Alex Ferreira Santana (OAB:BA82984) Inventariante: Rosangela Silva De Jesus Advogado: Alex Ferreira Santana (OAB:BA82984) Requerido: Judith Souza Pinheiro Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Avaliação Imóvel Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8029527-76.2019.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ALEX FERREIRA SANTANA, ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA, JANE SOUSA PINHEIRO SILVA, MARCOS FERREIRA SANTANA, ROSANGELA SILVA DE JESUS DEFIRO o requerimento do(a) inventariante ALEX FERREIRA SANTANA, CPF: *99.***.*63-91 , AUTORIZANDO ao levantamento da primeira parcela do Precatório depositado em conta judicial para honrar o pagamento de dívidas, reforma e manutenção dos imóveis devidamente comprovados sendo o valor remanescente depositado em conta judicial.
No que pertine a 2ª e 3ª parcelas expeça-se alvará para que os valores sejam transferidos para conta judicial `à disposição do juizo.
Cumpra-se na integra a dligência de avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, para tanto caso necessário o inventariante deverá acompanhar O Oficial de Justiça para viabilizar a realização da diligência.
Expeça-se alvará.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/10/2024 15:00
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 11:59
Juntada de Petição de 8029527_76.2019.8.05.0001 INVENTARIO_DEFERIMENTO
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:12
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
20/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8029527-76.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Alex Ferreira Santana Advogado: Fabio Soares De Oliveira (OAB:BA70850) Advogado: Vinicius Silva Teles (OAB:BA73708) Inventariante: Rosemary Sousa Pinheiro Silva Inventariante: Jane Sousa Pinheiro Silva Inventariante: Marcos Ferreira Santana Inventariante: Rosangela Silva De Jesus Requerido: Judith Souza Pinheiro Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8029527-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ALEX FERREIRA SANTANA e outros (4) Advogado(s): VINICIUS SILVA TELES (OAB:BA73708), FABIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA70850) REQUERIDO: JUDITH SOUZA PINHEIRO Advogado(s): DESPACHO Como bem asseverou a Representante do Ministério do Público, não existe fundamento legal para exclusão de bens da falecida da partilha.
Outrossim, não houve avaliação dos bens imóveis sendo imprescindível no caso em comento, eis que existe menor.
Ademais, o inventariante requer o alvará para a liberação dos valores devidos no precatório, porém não demonstrou a necessidade de fazê-lo com a respectiva comprovação.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar o cumprimento das seguintes diligências: a)Intime-se o inventariante para demonstrar demonstrou a necessidade do alvará para a liberação dos valores referentes ao precatório ,com a respectiva comprovação, no prazo de 10 dias; b)Proceda-se a avaliação judicial dos bens imóveis relativos ao Espólio; c)Realizada a avaliação judicial, intime-se o inventariante para apresentar a retificação do plano de partilha de id 411020763 relativo à partilha dos bens imóveis; d)Vista ao Ministério Público e) intime-se o inventariante para encaminhar os documentos necessários à SEFAZ a fim de recolher o imposto, se devido.
Salvador/BA, 07 de dezembro de 2023.
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2023. -
15/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:20
Juntada de Petição de 8029527_76.2019.8.05.0001 INVENTARIO _ DILIGENCIAS
-
13/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:03
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 15:16
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:41
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:41
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:41
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:41
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:41
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 08/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 21:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
16/12/2022 23:13
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 26/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:13
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:13
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:46
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 26/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 17:43
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
02/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
21/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 13/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:10
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 03:03
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTANA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 03:01
Decorrido prazo de JANE SOUSA PINHEIRO SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE JESUS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTANA em 07/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:30
Juntada de informação
-
22/06/2021 12:28
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
22/06/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
09/06/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:30
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/10/2019 09:52
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2019 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
09/08/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2019 19:24
Classe Processual DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:08
Declarada incompetência
-
01/08/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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