TJBA - 0517291-84.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:41
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0517291-84.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Reu: Rita Dos Santos Santana Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0517291-84.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA REU: RITA DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MONITÓRIA (40) movida por AUTOR: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de REU: RITA DOS SANTOS SANTANA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, em virtude da renúncia de seus procuradores, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, como se infere da certidão de ID 432903534. É o relatório.
Decido.
De início cumpre destacar que a ausência de capacidade postulatória da subscritora da exordial é causa para extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na hipótese, embora a parte autora tenha sido intimada para sanar a irregularidade, deixou de cumprir a determinação judicial.
Sobre o tema, é oportuno destacar a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja a vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2.
Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. 3.
Sentença mantida. (TJ-BA – APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
28/02/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:04
Expedição de carta via ar digital.
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24/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2022 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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01/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Publicação
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28/08/2020 00:00
Documento
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28/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/04/2020 00:00
Petição
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18/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Petição
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22/03/2016 00:00
Mandado
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04/03/2016 00:00
Mandado
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03/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/09/2014 00:00
Publicação
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26/09/2014 00:00
Mero expediente
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26/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2013 00:00
Mero expediente
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28/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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