TJBA - 0506699-59.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DULCINERITH RIBEIRO DE JESUS SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:08
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2024 17:48
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 0506699-59.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dulcinerith Ribeiro De Jesus Souza Advogado: Brenda Sampaio De Jesus (OAB:BA48718-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506699-59.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: DULCINERITH RIBEIRO DE JESUS SOUZA Advogado(s): BRENDA SAMPAIO DE JESUS DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar o julgamento ou o trânsito em julgado de decisão proferida em recurso incidental apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de maio de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 03 -
27/05/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DULCINERITH RIBEIRO DE JESUS SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 14:36
Distribuído por dependência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0506699-59.2018.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Dulcinerith Ribeiro De Jesus Souza Advogado: Brenda Sampaio De Jesus (OAB:BA48718-A) Espólio: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0506699-59.2018.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS ESPÓLIO: DULCINERITH RIBEIRO DE JESUS SOUZA Advogado(s): BRENDA SAMPAIO DE JESUS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (STJ, AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 17/12/2018) II – Na espécie, a norma regulamentar aplicável ao caso vincula o direito ao pensionamento para beneficiários do titular falecido, apenas, à demonstração de que são, também, beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, fato comprovado pela autora, ex vi do documento de id. 49586758.
III – Ademais, o cadastramento prévio, exigido pela requerida, sob o argumento de ser indispensável a respectiva fonte de custeio da pensão, além de não constar no regulamento do plano ao qual estava vinculado o titular do benefício, mostra-se inaplicável ao instituidor da pensão, que logrou sua aposentadoria em 01/11/1984 (contestação, id. 49587926, p. 07), antes, portanto, da Resolução nº 49/1997.
IV – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 26 de fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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